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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Contrato 0336812

Processo nº 0002524-51.2022.4.06.8000

Pregão Eletrônico nºº40/2022


 

CONTRATO Nº 023/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS PARA LAVAGEM DE AUTOMÓVEIS, AQUISIÇÃO DE PEÇAS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, SOCORRO MECÂNICO E GUINCHO, MEDIANTE REDE DE ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS, PARA USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Raimundo do Nascimento Ferreira, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com registro no CNPJ/MF sob o nº º 05.340.639/0001-30, com sede na : Calçada Canopo, 11 – 2º andar – sala 03 – Centro de Apoio II – Alphaville, Santana de Parnaíba-SP, CEP 06541-078, neste ato representada pela Coordenadora de Contratos, Sra. Renata Nunes Ferreira, CPF nº 371.237.288-40, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços continuados de gestão de frota de veículos, que utilize sistema informatizado e integrado, via internet e ou tecnologia de pagamento por meio de cartão microprocessado, para lavagem de automóveis e aquisição de peças e de serviços de manutenção preventiva e corretiva, socorro mecânico e guincho, mediante rede de estabelecimentos próprios ou credenciados, para uso dos veículos oficiais da Justiça Federal da 6ª Região, observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0002524-51.2022.4.06.8000, Pregão nº 40/2022 e seus anexos, Edital de Licitação 0273706, Termo de Referência e anexos, id 0275809,  Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar n° 123/06, Portaria Presi 126/22 do TRF1 c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de Pregão eletrônico n° 40/2022, do tipo maior desconto, pelo regime de execução indireta - empreitada por preço unitário, em sessão pública na internet, nos termos das leis 10.520/02 e 8.666/93. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA, apresentada em 03/05/2023 e ao Termo de Referência e anexos, id 0275809 independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: A presente contratação, em caráter continuado, tem por objeto a prestação de serviços continuados de gestão de frota de veículos, que utilize sistema informatizado e integrado, via internet e ou tecnologia de pagamento por meio de cartão microprocessado, para lavagem de automóveis e aquisição de peças e de serviços de manutenção preventiva e corretiva, socorro mecânico e guincho, mediante rede de estabelecimentos próprios ou credenciados, para uso dos veículos oficiais da Justiça Federal da 6ª Região, nos termos do item 01. OBJETO do Termo de Referência e Termo de Homologação 0320137.

 

Descrição: Administração / Gerenciamento-Manutenção Veículo Automotivo
Contratação de empresa especializada na intermediação da aquisição de bens e serviços (gerenciamento de frota) para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, manutenção de veículos leves e pesados, preventiva e corretiva englobando mecânica geral, suspensão, alinhamento, balanceamento, cambagem, elétrica, funilaria, pintura, lanternagem, manutenção de ar condicionado; com fornecimento de peças, pneus, lubrificantes, aditivos e mão de obra; guincho 24 horas e lavagem, conforme o edital, conforme quadro abaixo:

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado é garantiro perfeito cumprimento de suas funções institucionais, devendo prover os meios que possibilitem a execução de suas metas relacionadas à prestação jurisdicional. Com o aumento da demanda de serviços, necessita-se garantir a plena manutenção de todos os veículos que compõem o patrimônio da Justiça Federal da 6ª Região.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: o regime de execução contratual deverá observar as disposições constantes do Termo de Referência e seus anexos, em especial, nos itens 4. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, 5. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA, 7. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS e 8. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência e seus anexos.


CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 10. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE e 14. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO do Termo de Referência e seus anexos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO: Não será permitida a subcontratação do objeto, conforme estipulado pelo item 12. DA SUBCONTRATAÇÃO do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados nas naturezas de despesa 339030-39 (Material para Manutenção de Veículos) e  339039-19 (Manutenção e Conservação de Veículos),  programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional (168312) - UG090013.
§ 1º: Foram emitidas em 25/05/2023 as Notas de Empenho nº 2023NE401 e 2023NE402, para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.


CLÁUSULA NONA - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$143.962,50 (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pelo período de 12 meses.

§ 1º  O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados. 

§ 2º incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.

§1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.

§ 2º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.

§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.

§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.

§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.

§ 8º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.

§ 9º:Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:

1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.

 

CLÁUSULA ONZE - REAJUSTE: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 03/05/2023 data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

§1º Fica estabelecido para efeito do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.

§ 2º. Em razão da natureza dos serviços, para os quais a CONTRATADA será remunerada pela taxa de administração incidente sobre os valores efetivamente executados, o percentual da taxa de administração não poderá ser reajustado durante a vigência deste Contrato, podendo, todavia, ser objeto de redução, a favor da Administração. 


CLÁUSULA DOZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (Parágrafos 1º e 2º, art. 65, da Lei 8.666/93).


CLÁUSULA TREZE - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.


CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO: A inadimplência às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único: este contrato poderá ser rescindido, ainda, amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINZE - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 12 meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser sucessivamente prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.

§ 1º: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.

§ 2º: Para o encaminhamento do pedido de prorrogação do contrato, o gestor do contrato deve observar os seguintes requisitos:

a) Prestação regular dos serviços.

b) Manutenção do interesse do CONTRATANTE na realização do serviço.

c) Permanência da vantajosidade econômica para o CONTRATANTE.

d) Manifestação expressa da CONTRATADA quanto ao interesse na prorrogação.

e) Ausência de registro no SICAF de declaração de inidoneidade ou suspensão da CONTRATADA no âmbito da União ou do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.

§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf), segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.

§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.

§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.

§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.

 

CLÁUSULA DEZESSETE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.


CLÁUSULA DEZOITO - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA VINTE - ALTERAÇÃO SUBJETIVA: È admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com ou em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da administração à continuidade do contrato, nos termos do item 13. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA.

 

E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.

 

 

Raimundo do Nascimento Ferreira

DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS

 

 

Renata Nunes Ferreira

PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

 

Documento assinado digitalmente


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Documento assinado eletronicamente por Raimundo do Nascimento Ferreira, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 01/06/2023, às 18:48, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Nunes Ferreira, Usuário Externo, em 05/06/2023, às 09:12, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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