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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Contrato 0144005

Processo nº 0005774-89.2022.4.06.8001

Dispensa de licitação nº 2601/2022 - SSJ-VIÇOSA

 

CONTRATO Nº 074/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA,  PARA O ELEVADOR  DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VIÇOSA  QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA APICE ELEVADORES LTDA.

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa ÁPICE ELEVADORES LTDA., com registro no CNPJ/MF sob o nº 11.770.360/0001-99, com sede na Rua José de Freitas Filho, 189, Santa Clara, Viçosa/MG, CEP 36572-100, neste ato representada pelo seu sócio-administrador Francisco José Rodrigues, CPF nº641.100.526-53, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de manutenção de elevador, observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0005774-89.2022.4.06.8001, Dispensa de Licitação nº 2601/2022 - SSJ-VIÇOSA, Lei nº 14.133/21, Portaria Presi 126/2022 de 25/04/2022 do TRF1 e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: o serviço ora contratado foi objeto de Dispensa de Licitação nº 2601/2022 - SSJ-VIÇOSA, com fundamento legal no art. 75, I da Lei 14.133/21, cujo Termo de Referência integra os autos do Processo Eletrônico citado. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta apresentada pela CONTRATADA em 27/10/2022, no que ao presente instrumento não contraditar.


CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: A presente contratação tem por objeto dos serviços de manutenção preventiva e corretiva continuada para o elevador da Subseção Judiciária de Viçosa, com fornecimento de peças novas e originais, componentes, materiais e toda a mão de obra, instalado na Sede da Subseção Judiciária de Viçosa, localizada na Avenida Joaquim Lopes de Faria, 505 – Santo Antônio – Viçosa/MG, conforme especificações constantes no item 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’ da Lei n. 14.133/2021) do Termo de Referência.


CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado consiste em manter em perfeitas e ininterruptas condições de acessibilidade e funcionamento do elevador acima mencionado, para atender as necessidades da Subseção Judiciária de Viçosa.


CLÁUSULA QUARTA - MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA: o regime de execução contratual deverá observar as disposições constantes do Termo de Referência e seus anexos, em especial, dos itens 6. VISTORIA, 7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’) e 8 - CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS do Termo de Referência.

 

CLÁUSULA QUINTA - VEDAÇÕES À CONTRATADA: É expressamente vedado à CONTRATADA:

a) Contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato;

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA , 12 – DISPOSIÇÕES GERAIS e 13 - RESPONSABILIDADE CIVIL do Termo de Referência.


CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE do Termo de Referência.


CLÁUSULA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO: Será permitida a SUBCONTRATAÇÃO parcial, mediante a aprovação prévia da CONTRATANTE, para serviços que requeiram o emprego de empresas ou profissionais especializados, e para o atendimento emergencial quando houver pessoas retidas na cabine ou em caso de acidentes, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da contratada, que se obrigará a reparar, a suas expensas, nos prazos determinados, erros, vícios, defeitos, incorreções e falhas nos serviços subcontratados.

§ 1º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

§ 2º A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.

§ 3º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 4º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza de despesa 339039-16 (Manutenção e Conservação de Bens Imóveis), e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional (PTRES 168312) 
§ 1º: Foi emitida em 14/12/2022 a Nota de Empenho 2022NE891, no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), totalizando o montante anual de R$ 8.160,00(oito mil cento e sessente reais).

Parágrafo Único: incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.


CLÁUSULA ONZE- PAGAMENTO: As premissas para o pagamento dos equipamentos são aquelas descritas no item 11. DO PAGAMENTO do Termo de referência, bem como:

§ 1º: Concluídos os serviços e após o recebimento definitivo pela fislcalizção/gestão do contrato, nos termos da Clásula Doze, ss pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.

§ 2º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.

§ 3º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada para regularização. Persistindo a irregularidade, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das sanções previstas neste instrumento.

§ 4º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:

1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.


CLÁUSULA DOZE - REAJUSTE: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 27/10/2022, data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 124, II, "d" da Lei 14.133/21, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Parágrafo único: Fica estabelecido para efeito do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.


CLÁUSULA TREZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato; fica facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos arts. 124, II, e 125 da Lei 14.133/21.


CLÁUSULA QUATORZE - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 15.  SANÇÕES.


CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO: a inadimplência às condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos e nas condições previstas nos artigos 137 a 139 e parágrafos da Lei 14.133/21.

Parágrafo Único: poderá, ainda, ser rescindido o presente contrato por acordo entre as partes ou judicialmente, nos termos constantes no art. 138, II e III da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por  12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser sucessivamente prorrogado, até que atinja o tempo limite de 10 (dez) anos conforme previsto no art. 107 ou o limite de valor estipulado no art. 75, II da Lei n. 14.133/21.

§ 1º: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.

§ 2º: Para o encaminhamento do pedido de prorrogação do contrato, o gestor do contrato deve observar os seguintes requisitos:

a) Prestação regular dos serviços.

b)Manutenção do interesse do CONTRATANTE na realização do serviço.

c) Permanência da vantajosidade econômica para o CONTRATANTE.

d) Manifestação expressa da CONTRATADA quanto ao interesse na prorrogação.

e) Ausência de registro no SICAF de declaração de inidoneidade ou suspensão da CONTRATADA no âmbito da União ou do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DEZESSETE -Integra a este contrato as disposições referentes à Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do item 16. PROTEÇÃO DE DADOS do Termo de Referência

 

CLÁUSULA DEZOITO – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na conformidade do disposto no art. 75, §4º, da Lei 14.133/21.


CLÁUSULA DEZENOVE  - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.

CLÁUSULA VINTE - DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº Lei 14.133/21 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.

 

 

 

MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

 

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES

Ápice Elevadores Ltda


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 16/12/2022, às 17:16, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues, Usuário Externo, em 20/12/2022, às 09:54, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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