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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

 

Termo Aditivo

 

Processo SEI nº 0010703-27.2018.4.01.8008

 

 

QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 007/2019 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, MENSAGERIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA CAPE – INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA.

 

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av. Álvares Cabral, nº 1805 - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Raimundo do Nascimento Ferreira,  por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, todas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CAPE - INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 15.312.517/0001-93, estabelecida na Rua José Maria Rodrigues nº 318, Bairro Lagoa, CEP: 31.578-120, Belo Horizonte/MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Sócia Diretora, a Sra. Cristiane Alves Pereira, CPF/MF nº 057.846.746-17, têm entre si justo e avençado e celebram entre si o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas, que passam a integrar o contato:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Com fulcro no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, o prazo de vigência do contrato, previsto em sua Cláusula Dezoito, já prorrogado pelo Segundo,  Terceiro e Quarto Termos Aditivos, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, para o período de 11/03/2023 a 10/03/2024.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Com fulcro em sua cláusula nona e  nos  artigos 40, XI c/c 55, III e 65,  II, “d”, todos da Lei nº 8.666/93, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promove-se as seguintes alterações:

 

I)  A partir de 01/01/2023: 

a) em face da alteração do FAP para 0,5%:

a.1)o SAT é alterado de 1,5% para 1%;

a.2) o percentual de encargos sociais é alterado de 70,83% para 70,21%;

a.3) o percentual de contingenciamento de encargos trabalhistas é alterado de 32,19%  para 32,08%, de modo que o Quadro Resumo de Retenções constante na cláusula Onze  do contrato, já alterada pela cláusula 3ª do Segundo Termo Aditivo passa a ter a seguinte redação:

Quadro Resumo das Retenções.

Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF

Título

VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6%

EMPRESAS

Grupo

Mínimo

Máximo

SUBMÓDULO E.1 - da IN 05/2017 MPOG:

34,30%

39,80%

RAT:

0,50%

6,00%

13º salário

9,09%

9,09%

Férias

9,09%

9,09%

1/3 constitucional

3,03%

3,03%

Subtotal

21,21%

21,21%

Incidência do Grupo A (*)

7,38%

7,38%

Multa do FGTS (**)

3,49%

3,49%

Encargos a contingenciar

32,08%

32,08%

Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016)***

definida pelo banco

definida pelo banco

Total a contingenciar

32,08%

32,08%

 

 

(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.

(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.

 

b) em face da  majoração do salário mínimo promovida pela MP 1.143 de 12 de Dezembro de 2022, é atualizado o valor do adicional de insalubridade pago às categorias Servente limpeza 220 horas;

 

c) em face do reajuste salarial previsto pelas Cláusulas Terceira e Quarta; reajuste do Tíquete Alimentação previsto pela Cláusula Décima Terceira; reajuste do Programa de Assistência Familiar - PAF, previsto pela Cláusula Décima Quinta, todas das CCT MG000207/2023, é promovida a repactuação do contrato 07/2019; 

 

II) A partir de 10/01/2023,  promove-se  o reajuste do valor mensal do contrato aplicando-se sobre os insumos uniformes, seguro de vida, materiais de limpeza e copa, o percentual de 5,78% correspondente ao IPCA acumulado do período de 11/01/2022 a 10/01/2023;

 

III) A partir de 02/02/2023,  nos termos do Decreto nº 11.796 de 25 de janeiro de 2023, promove-se o reajuste  no insumo vale transporte, considerando o valor  da tarifa de R$4,25 para os pagamentos realizados em cartão eletrônico.  

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA:  Em face das alterações promovidas pela Cláusula Segunda deste Termo Aditivo, o valor mensal do contrato será alterado de R$36.395,30 (trinta e seis mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) para:

a) para R$38.338,85 (trinta e oito mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) no período de 01/01/2023 a 09/01/2023;

b) para R$38.494,66 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) no período de 10/01/2023 a 01/02/2023;  

b) para R$38.776,87 (trinta e oito mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos),  a partir de 02/02/2023.

 

CLÁUSULA QUARTA: Atualiza-se a redação do preâmbulo deste contrato para substituir a referência à Instrução Normativa CNJ nº 24/2013 pela Portaria PRESI 126/2022 do TRF1, mantendo-se as referências às normas anteriores relativas ao TRF1, por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022.

 

CLÁUSULA QUINTA: Nos termos do §8º do artigo 65 da Lei 8.666/93, à Cláusula Nona do contrato,  já alterada pela cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo,  é acrescentado o §10º, com a seguinte redação:

§ 10º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.

 

CLÁUSULA SEXTA: Altera-se a redação do item 2 da §8º da Cláusula Dez do contrato, que passa a ter a seguinte redação:

 

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa Instrução Normativa RFB n. 2.110 de 17 de outubro de 2022.

 

 

CLÁUSULA  SÉTIMA:  Altera-se a redação do § 4º da Cláusula Dezesseis do contrato, que dispõe sobre a retenção ad cautelam do valor presumida da multa, antes da instauração regular do procedimento administrativo, que passa a ter a seguinte redação:

§4 º Havendo garantia, nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, o emitente será notificado da instauração do processo de penalidade para registro de que o valor poderá ser utilizado para satisfação de eventual multa, nos termos do § 2º do art. 12º da Portaria Presi TRF1 126 de 25/04/2022.

 

CLÁUSULA OITAVA: A partir de 11/03/2023 é excluída a exigência de garantia de pagamento de prejuízos causados a terceiros, de modo que a alínea "b" do parágrafo primeiro da Cláusula Quatorze do contrato passa a viger com a seguinte redação:


...
b) prejuízos causados diretamente à administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;


 

CLÁUSULA   NONA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – as despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme as Naturezas de Despesa nº 339037-01 e 339037-02 empenhada com créditos do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTES 168312)

Parágrafo único: Foi emitida a Nota de Empenho 2023NE0138 à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes à execução deste contrato no exercício em curso, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.

 

CLÁUSULA DEZ:  A contratada deverá apresentar a garantia para o período prorrogado, cientificando a seguradora das alterações promovidas por este Termo Aditivo, nos termos da cláusula quatorze do contrato.

 

CLÁUSULA  ONZE:  fica resguardado o direito à repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na ocorrência dos fatos previstos na cláusula nona do contrato.

 

Estando justos e contratados, ratificam as demais cláusulas e condições do contrato, assinando o presente termo digitalmente, para um só efeito.

 

 

RAIMUNDO DO NASCIMENTO FERREIRA

Diretor da Secretaria Administrativa da

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

 

CRISTIANE ALVES PEREIRA

Representante Legal de

CAPE - Incorporadora de Serviços Ltda-EPP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Raimundo do Nascimento Ferreira, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 08/03/2023, às 16:15, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ALVES PEREIRA, Usuário Externo, em 08/03/2023, às 17:18, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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