PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Termo Aditivo
Processo SEI nº 0013034-16.2017-4.01.8008
Pregão Eletrônico nº 29/2017
CONTRATO Nº 068/2017
OITAVO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 068/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, COPEIRAGEM, LIMPEZA, MENSAGERIA, ZELADORIA E RECEPÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA CAPE INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA-EPP.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av. Álvares Cabral, nº 1805 - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Raimundo do Nascimento Ferreira, por delegação na Portaria N.10/94-DIREF, de 11/06/2014 e alterações, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CAPE - INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 15.312.517/0001-93, estabelecida na Rua José Maria Rodrigues nº 318, Bairro Lagoa, CEP: 31.578-120, Belo Horizonte/MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Sócia Diretora, a Sra. Cristiane Alves Pereira, CPF/MF nº 057.846.746-17, têm entre si justo e avençado e celebram entre si o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas, que passam a integrar o contato:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Com fulcro no §4 do art. 57 da Lei nº 8.666/93, o prazo de vigência estipulado na Cláusula Dezesseis do contrato, já prorrogado pelos Primeiro, Segundo, Quarto, Sexto e Sétimo Termos Aditivos, fica prorrogado excepcionalmente para o período de 02/04/2023 a 01/07/2023.
Parágrafo único: Com base no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 35, item 1.2, anexo VII-F da Instrução Normativa nº 05/2017-MPDG, em razão da desnecessidade da substituição integral, será promovida a substituição parcial dos uniformes, a partir de 02/04/2023, com valores amortizados durante o pelo período prorrogado.
CLÁUSULA SEGUNDA: Com fulcro em sua cláusula Oitava e no art. 65, II, “d” e § 5º da Lei nº 8.666/93, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promove-se as seguintes alterações:
I) A partir de 01/01/2023:
a) em face da alteração do FAP para 0,5%:
a.1)o SAT é alterado de 1,5% para 1%;
a.2) o percentual de encargos sociais é alterado de 71,58% para 70,97%;
a.3) o percentual de contingenciamento de encargos trabalhistas é alterado de 32,19% para 32,08%, de modo que o Quadro Resumo de Retenções constante na Cláusula Décima do contrato, já alterada pela cláusula 6ª do Terceiro Termo Aditivo passa a ter a seguinte redação:
Quadro Resumo das Retenções.
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Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF |
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Título
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VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% |
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EMPRESAS |
SIMPLES |
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Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: |
Mínimo 34,30% 0,50% |
Máximo 39,80% 6,00% |
Mínimo 28,50% 0,50% |
Máximo 34,00% 6,00% |
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13º salário |
9,09 |
9,09 |
9,09 |
9,09 |
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Férias |
9,09 |
9,09 |
9,09 |
9,09 |
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1/3 Constitucional |
3,03 |
3,03 |
30,3 |
3,03 |
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Subtotal |
21,21 |
21,21 |
21,21 |
21,21 |
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Incidência do Grupo A (*) = 34,80% x 21,21% |
7,38 |
7,38 |
7,38 |
7,38 |
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Multa do FGTS (**) |
3,49 |
3,49 |
3,49 |
3,49 |
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Encargos a contingenciar |
32,08 |
32,08 |
32,08 |
32,08 |
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Taxa da conta-corrente vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (***) |
Definida pelo banco |
Definida pelo banco |
Definida pelo banco |
Definida pelo banco |
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Total a contingenciar |
32,08% |
32,08% |
32,08% |
32,08% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Percentual alterado pela Lei 13.932/2019, de 11 de dezembro de 2019.
(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.”
b) em face da majoração do salário mínimo promovida pela MP 1.143 de 12 de Dezembro de 2022, é atualizado o valor do adicional de insalubridade pago às categorias Servente Insalubre 150 horas;
CLÁUSULA TERCEIRA: Em face das alterações promovidas pelas cláusulas primeira e segunda deste termo aditivo, o valor mensal do contrato será alterado de R$22.588,53 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para:
a) R$22.598,64 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) no período de 01/01/2023 a 01/04/2023;
b) R$22.658,48 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a partir de 02/04/2023.
CLÁUSULA QUARTA: Altera-se a redação do item 2 do §9º da Cláusula Nona do contrato, que passa a ter a seguinte redação:
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa Instrução Normativa RFB n. 2.110 de 17 de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA: Nos termos do §8º do artigo 65 da Lei 8.666/93, é acrescentado o § 8º a Cláusula Oitava do contrato, com a seguinte redação:
§ 8º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes desta alteração contratual correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme as Naturezas de Despesa 339037-01, 339037-02 empenhada com créditos do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).
Parágrafo Único: foi emitida a nota de empenho nº 2023NE0137 à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender as despesas inerentes à execução deste contrato no exercício em curso, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA: Nos termos da Cláusula Treze do Contrato, a contratada deverá providenciar a complementação da garantia para o período prorrogado, considerando o novo valor do contrato, cientificando a garantidora sobre as alterações promovidas por este Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA: fica resguardado o direito à repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na ocorrência dos fatos previstos na Cláusula Oitava do contrato.
Estando justos e contratados, ratificam as demais cláusulas e condições do contrato, assinando o presente termo digitalmente, para um só efeito.
RAIMUNDO DO NASCIMENTO FERREIRA
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
CRISTIANE ALVES PEREIRA
Representante Legal de
CAPE - Incorporadora de Serviços Ltda-EPP
| | Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ALVES PEREIRA, Usuário Externo, em 31/03/2023, às 15:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Raimundo do Nascimento Ferreira, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 31/03/2023, às 15:47, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0263582 e o código CRC 26FF728C. |
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