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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

 

Termo Aditivo

PROCESSO SEI Nº 0029790-32.2019.4.01.8008

CONTRATO Nº 030/2020

 

 

 

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 030/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI.

 

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av. Álvares Cabral, nº 1805 - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pela Sra. Diretora em exercício da Secretaria Administrativa, a Dra. Márcia Renata de Oliveira Maronda Ponsá, por delegação na Portaria N.10/94-DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria DIREF nº 37, de 15/03/2016, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, e a empresa  PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 22.688.729/0001-35, estabelecida na Rua Topázio, nº 35, Bairro Sapucaias II, Contagem/MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora a Sra. Leandra Patrícia Souza Gonçalves, CPF/MF nº 047.850.816-60, celebram entre si o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas, que passam a integrar o contrato:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:  Com fulcro no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93, o prazo de vigência estipulado na cláusula dezenove do contrato, já prorrogado pelo 1º  e 2º Termos Aditivos, fica prorrogado para o período de 07/07/2023 a 06/07/2024.

Parágrafo único: Em face do disposto da alínea "d" do § 3º da Cláusula Dezesseis do contrato, é revista a média de dias úteis do período prorrogado, passando-se a incluir a alínea “e” com a seguinte redação:

e. para efeito de racionalização do trabalho administrativo, a média de que trata a alínea "a" é calculada considerando o período de 07/07/2023 até que se atinja o prazo limite de 60 meses de que trata o inciso II do artigo 57 da Lei 8.6666/93, de modo a evitar a necessidade de novas revisões nas prorrogações subsequentes. Assim, é obtido o quantitativo médio de 20,50 dias úteis, a ser utilizado a partir de 07/07/2023 até o fim do contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Com fulcro em sua cláusula Nona, no art. 37, XXI da Constituição Federal, no art. 65, II, d e §5º da Lei 8.666/93, arts. 59 da IN MPDG/ME n. 5/2017, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promove-se as seguintes alterações:

 

I) A partir de 01/01/2023:

a) Em face da alteração do FAP:

a.1) o SAT é alterado de 3% para 1,5%;

a.2) os encargos sociais são alterados de 73,44% para 71,59%;

a.3) o percentual de contingenciamento de encargos trabalhistas é alterado de 32,51% para 32,19%, de modo que o Quadro Resumo de Retenções constante na Cláusula Onze do contrato, já alterado pela Cláusula Segunda do 1º Termo Aditivo, passa a contar com a seguinte redação:

 

 

                                   Quadro Resumo das Retenções

Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF

Título

VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6%

EMPRESAS

SIMPLES

Grupo A

SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG:

RAT:

Mínimo

34,80%

0,50%

Máximo

36,80%

6,00%

Mínimo

28,50%

0,50%

Máximo

34,00%

6,00%

13º salário

9,09

9,09

9,09

9,09

Férias

9,09

9,09

9,09

9,09

1/3 Constitucional

3,03

3,03

30,3

3,03

Subtotal

21,21

21,21

21,21

21,21

Incidência do Grupo A (*) = 39,80% x 21,21%

7,49

7,49

7,49

7,49

Multa do FGTS (**)

3,49

3,49

3,49

3,49

Encargos a contingenciar

32,19

32,19

32,19

32,19

Taxa da conta-corrente vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (***)

Definida pelo banco

Definida pelo banco

Definida pelo banco

Definida pelo banco

Total a contingenciar

32,19%

32,19%

32,19%

32,19%

 

 

(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.

(**) Percentual alterado pela Lei 13.932/2019, de 11 de dezembro de 2019.

(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.”

 

b) em face do novo valor do salário mínimo estabelecido pela Medida Provisória n° 1.143 de 12 de dezembro de 2022, promove-se o reajuste do adicional de insalubridade ;

 

II) a partir de 01/04/2023,  promove-se a   repactuação do contrato, em face do reajuste dos pisos salariais (Cláusula 4ª) , do Auxílio Alimentação (cláusula 9ª) e do Programa de Assistência Familiar (Cláusula 15ª), todos da CCT 001474/2023;

 

III) ) A partir de 01/05/2026, promove-se o reajuste do adicional de insalubridade em face do reajuste do novo valor do salário mínimo estabelecido pela Medida Provisória nº 1.172 de 1º de maio de 2023.

 

Parágrafo único: Em vista das alterações promovidas no caput e da revisão da média de dias úteis prevista no parágrafo único da cláusula primeira deste Termo Aditivo, o valor mensal do contrato passará de R$21.904,03 (vinte e um mil novecentos e quatro reais e três centavos) para:

 

a) R$ 21.789,20 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) no período de 01/01/2023 a 31/03/2023;

b) R$23.036,58 (vinte e três mil trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) no período de 01/04/2023 a 30/04/2023;

c) R$22.918,72 (vinte e dois mil novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos)  no período de 01/05/2023 a 06/07/2023;

d) R$23.080,83 (vinte e três mil oitenta reais e oitenta e três centavos), a partir de 07/07/2023

 

CLAÚSULA TERCEIRA:  Nos termos do §8º do artigo 65 da Lei 8.666/93, à cláusula Nona do contrato,  é acrescentado o § 10º, com a seguinte redação:

§ 10º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.

 

CLÁUSULA QUARTA: Altera-se a redação do item 2 da §8º da Cláusula Décima do contrato, que passa a ter a seguinte redação:

 

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa Instrução Normativa RFB n. 2.110 de 17 de outubro de 2022.

 

 

CLÁUSULA QUINTA: A partir de 07/07/2023 é excluída a exigência de garantia de pagamento de prejuízos causados a terceiros, de modo que a alínea "b" do parágrafo primeiro da Cláusula Quatorze do contrato passa a viger com a seguinte redação:

...
b) prejuízos causados diretamente à administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

 

CLÁUSULA SEXTA: Atualiza-se a cláusula Dezoito - Sanções  do contrato para :

I - alterar o parágrafo 6º que passa a ter a seguinte redação:

 

 

§6º: Havendo garantia, nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, o emitente será notificado da instauração do processo de penalidade para registro de que o valor poderá ser utilizado para satisfação de eventual multa, nos termos do § 2º do art. 12º da Portaria Presi TRF1 126 de 25/04/2022 c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6.

 

II - suprimir o parágrafo 8º, tendo em vista a revogação da Seção III do Cap. IV da Lei nº 8.666/93 promovida pela Lei 14.133/21;

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA:: Mantidas as referências às normas anteriores relativas ao TRF1, por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022.

 

 

CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes deste aditamento correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme as Naturezas de Despesa 339037-01 e 339037-02 empenhada com créditos do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).

Parágrafo Único: foi emitida a nota de empenho nº 2023NE147, à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender as despesas inerentes à execução deste contrato no exercício em curso, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.

 

CLÁUSULA  NONA: A Contratada deverá  providenciar a garantia para o período prorrogado, considerando o novo valor estipulado pela Cláusula  Segunda acima, obtendo ciência expressa do garantidor sobre as alterações formalizadas por este Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA: Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o prescrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Estando justos e contratados, ratificam as demais cláusulas e condições do contrato, assinando o presente termo digitalmente, para um só efeito.

 

 

MÁRCIA RENATA DE OLIVEIRA MARONDA PONSÁ

Diretora em exercício da Secretaria Administrativa

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

LEANDRA PATRÍCIA SOUZA GONÇALVES

Pontual Serviços Empresarial Eireli

 

Documento assinado digitalmente


 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcia Renata de Oliveira Maronda Ponsa, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro - em exercício, em 23/06/2023, às 17:36, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leandra Patricia Souza Gonçalves, Usuário Externo, em 23/06/2023, às 18:06, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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