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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

 

Termo Aditivo

Pregão Elet. nº 18/2020

PROCESSO Nº 0009544-78.2020.4.01.8008

CONTRATO 011/2021

 

 

 

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI.

 

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av. Álvares Cabral, nº 1805 - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Raimundo do Nascimento Ferreira, por delegação na Portaria nº 10/94 - DIREF, de 11/06/2014 e alterações, todas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 22.688.729/0001-35, estabelecida na Rua Topázio, nº 35, Bairro Sapucaias II, Contagem/MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora a Sra. Leandra Patrícia Souza Gonçalves, CPF/MF nº 047.850.816-60, celebram entre si o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas, que passam a integrar o contrato:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Com fulcro no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93, o prazo de vigência estipulado na cláusula dezenove do contrato, já prorrogado pelo   1º Termo Aditivo, fica prorrogado para o período de 01/04/2023 a 31/03/2024.

 

Parágrafo único:  Em face do disposto da alínea "d" do  § 3º da Cláusula Dezesseis do contrato, é revista a média de dias úteis do período prorrogado, passando-se a incluir a alínea “f” com a seguinte redação:

f. para efeito de racionalização do trabalho administrativo, a média de que trata a alínea "a" é calculada considerando o período de  abril de 2023 a março de 2026 até que se atinja o prazo limite de 60 meses de que trata o inciso II do artigo 57 da Lei 8.6666/93, de modo a evitar a necessidade de novas revisões nas prorrogações subsequentes. Assim, é obtido o quantitativo médio de 20,42 dias úteis, a ser utilizado a partir de 01/04/2023 até o fim do contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:  Com fulcro em sua Cláusula Nona e nos artigos 40, XI c/c 55, III e 65, II, “d”, todos da Lei nº 8.666/93, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promove-se as seguintes alterações:

 

I) A partir de 01/10/2022, nos termos do Decreto nº 10.249 de 27 de Setembro de 2022, promove-se o ajuste no insumo vale transporte, considerando que o  valor da tarifa de transporte foi reduzido para  R$4,00;

II) A partir de 01/01/2023:

a) em face da majoração do salário mínimo promovida pela MP 1.143 de 12 de Dezembro de 2022, é atualizado o valor do adicional de insalubridade pago às categorias Servente Insalubre 200 horas

b) em face da alteração do FAP de 1% para 0,5%:

b.1)o SAT é alterado de 3,00% para 1,5%;

b.2) o percentual de encargos sociais é alterado de 73,45% para 71,60%;

b.3)  o percentual de contingenciamento de encargos trabalhistas é alterado de 32,51% (tinta e dois vírgula cinquenta e um por cento) para 32,19% (trinta e dois vírgula dezenove por cento), de modo que o Quadro Resumo de Retenções constante na cláusula Onze do contrato, passa a ter a seguinte redação:

 

 

Quadro Resumo das Retenções.

Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF

Título

VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6%

EMPRESAS

Grupo

Mínimo

Máximo

SUBMÓDULO 2.2 - da IN 5/2017 MPDG:

34,30%

39,80%

RAT:

0,50%

6,00%

13º salário

9,09%

9,09%

Férias

9,09%

9,09%

1/3 constitucional

3,03%

3,03%

Subtotal

21,21%

21,21%

Incidência do Grupo A (*)

7,49%

7,49%

Multa do FGTS

3,49%

43,49%

Encargos a contingenciar

32,19%

32,19%

Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016 (**)

Definida pelo banco

Definida pelo banco

Total a contingenciar

32,19%

32,19%

 

(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.

(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA:  Com fulcro no artigo 65, II "b", da Lei 8.666/93, promove-se, a partir de 01/04/2023:

a) a  supressão de um posto Auxiliar Administrativo 150 horas no valor mensal de R$2.385,86;

b) a inclusão de um posto Auxiliar Administrativo 200 horas, no valor de R$ 3.510,58. 

Parágrafo único. Em face da alteração promovida pelo caput, altera-se o quadro de pessoal contido no parágrafo único  da cláusula Segunda do contrato, que passa a contar com a seguinte redação: 

 

Parágrafo único:  a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:

 

Categoria Profissional

Carga horária/mês

Quantitativo

Servente

200 hs

1

Servente c/adicional de insalubridade 40%

200 hs

1

Servente c/acúmulo de copeira (25% da carga horária)

200 hs

1

Zelador

200 hs

1

Auxiliar Administrativo

150 hs

1

Auxiliar Administrativo

200 hs

1

Total de Funcionários

7

 

 CLÁUSULA QUARTA: Em face das alterações promovidas pelos  incisos I e II da Cláusula Segunda, parágrafo único da Cláusula Primeira e Cláusula Terceira deste Termo Aditivo, o valor mensal do contrato será alterado de R$21.347,67 (vinte e um mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para:

a) R$21.291,86 (vinte e um mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) no período de 01/10/2022 a 31/12/2022; 

b) R$21.186,07 (vinte e um mil cento e oitenta e seis reais e sete centavos) no período de 01/01/2023 a 31/03/2023;

c) R$22.322,38 (vinte e dois mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos)  a partir de 01/04/2023.

 

CLÁUSULA QUINTA: Atualiza-se a redação do preâmbulo deste contrato para substituir a referência à Instrução Normativa CNJ nº 24/2013 pela Portaria PRESI 126/2022 do TRF1.

Parágrafo único: Altera-se a redação do § 4º da Cláusula Dezoito- Sanções, que trata da retenção ad cautelam do valor presumida da multa, antes da instauração regular do procedimento administrativo, que passa a ter a seguinte redação:

....

§4 º: Havendo garantia, nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, o emitente será notificado da instauração do processo de penalidade para registro de que o valor poderá ser utilizado para satisfação de eventual multa, nos termos do § 2º do art. 12º da Portaria Presi TRF1 126 de 25/04/2022.

 

CLÁUSULA SEXTA: Nos termos do §8º do artigo 65 da Lei 8.666/93 , é acrescentado o § 10º à Cláusula Nona do contrato do contrato, com a seguinte redação:

§ 10º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:  Altera-se a redação do item 2 da §8º da Cláusula Décima do contrato, que passa a ter a seguinte redação:

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa Instrução Normativa RFB n. 2.110 de 17 de outubro de 2022.

 

CLÁUSULA OITAVA: a partir de 01/04/2023 é excluída a exigência de garantia de pagamento de prejuízos causados a terceiros, de modo que a alínea "b" do  § 1º da Cláusula Quatorze do contrato passa a viger com a seguinte redação:

...

b) prejuízos causados diretamente à administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

...

 

CLÁUSULA NONA: Mantidas as referências às normas anteriores relativas ao TRF1, por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: As despesas decorrentes desta alteração contratual correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme Natureza de Despesa 339037-01 e 339037-02 empenhada com créditos do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).

Parágrafo Único: Foi emitida Nota de Empenho 2023NE148, à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes à execução deste contrato no exercício de 2023, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.

 

CLÁUSULA ONZE:  Nos termos da cláusula Quatorze do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar garantia para o período prorrogado, considerando o novo valor estipulado pela cláusula  Quarta  deste Termo Aditivo, devendo dar ciência à seguradora sobre os termos do presente aditivo. 

CLÁUSULA  DOZE: Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da cláusula Nona.

 

Estando justos e contratados, ratificam as demais cláusulas e condições do contrato, ressalvado o direito à repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro do valor mensal conforme estipulado na cláusula onze do contrato, assinando o presente termo digitalmente para um só efeito.

 

 

RAIMUNDO DO NASCIMENTO FERREIRA

Diretor da Secretaria Administrativa da

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

LEANDRA PATRÍCIA SOUZA GONÇALVES

Pontual Serviços Empresarial Eireli

Documento assinado digitalmente


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Documento assinado eletronicamente por Leandra Patricia Souza Gonçalves, Usuário Externo, em 30/03/2023, às 16:43, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Raimundo do Nascimento Ferreira, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 30/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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