PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0025152
PROCESSO Nº 0013397-61.2021.4.01.8008
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2022
CONTRATO Nº 053/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, DE FORMA CONTÍNUA, NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM LAVRAS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av. Álvares Cabral, nº 1805 - Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque (SEI nº0000210), por delegação na Portaria N. 10-94-DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PONTUAL SERVIÇOS EMPRESARIAL EIRELI., inscrita no CNPJ sob o n°22.688.729/0001-35, estabelecida na Rua Topázio nº 35, Sapucaias II, Contagem/MG, CEP: 32.071-167, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora, a Sra. Leandra Patrícia Souza Gonçalves, CPF/MF nº 047.850.816-60, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços apoio administrativo, conservação e limpeza, de forma contínua, nas dependências da Justiça Federal em Lavras, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n°0013397-61.2021.4.01.8008, Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2022 e seus anexos, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06 e alterações, Decreto nº 8.538/15, Decreto nº 10.024/2019 e alterações, Resolução CNJ nº 400/2021, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013, e alterações; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de 20/01/2016, Instrução Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 09/08/2022, e ao Termo de referência, id. 16168148/SJMG e 0024202, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços apoio administrativo, conservação e limpeza, de forma contínua nas dependências da Justiça Federal em Lavras, situadaà Rua Kennedy dos Santos, nº 42, bairro Jardim Bela Vista, Lavras/MG, CEP 37205-810, incluindo-se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários, nas quantidades e especificações constantes do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2022 e seus Anexos, os quais são anexos também a este Contrato.
§ 1º: a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:
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DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL CONTRATADO |
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DESCRIÇÃO DA CATEGORIA |
CARGA (HORA/MÊS) |
QUANTIDADE |
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333903701 |
Auxiliar Administrativo ac./ Mensageiro |
200 |
01 |
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333903702 |
Servente de limpeza |
150 |
01 |
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Servente de Limpeza c/Insalubridade |
200 |
01 |
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Servente de limpeza ac./Copeira |
200 |
01 |
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Zelador |
150 |
01 |
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TOTAL |
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05 |
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§ 2º: O Horário de trabalho está descrito no item 8 do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: A finalidade deste instrumento é proporcionar à Contratante condições essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento de suas atividades no edifício sede da Justiça Federal em Lavras.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 12,13,14,15,16 17, 18, 20, 24,26 e 27.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá verificar diariamente o correio eletrônico indicado no ato da contratação, a fim de verificar eventuais comunicações efetuadas pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO, CONTROLE DOS SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: as condições de fiscalização, controle e as obrigações da contratante estão descritas no item 21 do Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS: Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias dos funcionários alocados no contrato estão descritos nos itens 10. DA INSERÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVO DO PROFISSIONAL SUBSTITUTO DO TITULAR EM FÉRIAS, 16. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA, nos subitens, 16.15, 16.40, 16.41 e 16.42 e 17. ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO/SUPERVISOR DA CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO: pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância estimada de R$ 16.157,43 (Dezesseis mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), totalizando o montante estimado de R$ 193.889,16 (Cento e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) por todo o período contratado.
§ 1º. O valor estabelecido nesta Cláusula inclui todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão-de-obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do material de limpeza, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, nos termos dos subitens “27. MATERIAIS DE INSUMOS - COVID 19 e 14.1.14. MATERIAL DE LIMPEZA E DE COPA” , inseridos na DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVOS, do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário e percentual de lucro incidente sobre encargos retidos, serão glosados do valor mensal do contrato no percentual correspondente a 32,51% (trinta e dois virgula cinquenta e um por cento), apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão-de-obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à Resolução n. 169/2013 do CNJ e alterações posteriores, bem como, nas disposições constantes da Cláusula Décima deste instrumento, observando, especificamente, o quadro-resumo das retenções.
CLÁUSULA OITAVA – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida.
§ 3º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo instrumento de negociação coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 4º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento de negociação coletiva.
§ 5º. O reajuste do valor dos itens envolvendo os insumos poderá ser efetuado, tendo como base o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, considerando para efeito da anualidade, a data de apresentação da proposta.
§ 6º. Nas renovações contratuais e/ou repactuações, quando couber, respeitado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993, com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação, nos termos dos anexos VII-F e IX da IN 5/2017 e da Nota Técnica N.652/2017 - MPDG.
§ 7º. As planilhas de custos e formação de preços deverão ser analisadas para a exclusão dos itens considerados não renováveis. Os custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, tendo em vista que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato.
§ 8º. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho. Deverão estar previamente cumpridas as exigências do caput e do Parágrafo Segundo desta cláusula, e, no que couber, o disposto na Lei nº 9.711/98 e Ordem de Serviço INSS nº 209/99. Deverão estar previamente cumpridas as exigências da Instrução Normativa do Ministério da Fazenda RFB nº 971, de 13/11/2009 e alterações.
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Para fins de pagamento, os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário e vale-transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados por ambas as partes, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso. Caso os funcionários sejam realocados em outra atividade de prestação de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos que comprovem esta condição, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 9º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 10º: O valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 11º: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 12º: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (artigo 9º combinado com o artigo 4º da Resolução CNJ 169/2013 com suas atualizações).
§ 13º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
§ 14º: Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive para os empregados dispensados até a data da extinção do contrato, como pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas com pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido e depósitos do FGTS e obrigações previdenciárias, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 15º: Na hipótese prevista no § 14 e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 16º: A CONTRATANTE notificará o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 14 e § 15
§ 17º: O valor mensal do contrato poderá ainda sofrer variação nos casos em que for declarado, por ato formal da Seção Judiciária de Minas Gerais, feriado forense ou ponto facultativo, quando os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados.
§ 18º: Na hipótese de o vale transporte não ser fornecido por opção dos funcionários, não será efetuada a glosa do valor correspondente com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" da planilha de custos do contrato.
§ 19º:Quando houver liberação dos funcionários terceirizados dos trabalhos presenciais pela Justiça Federal, em conformidade com as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID 19, haverá a manutenção do pagamento do vale-alimentação, para as categorias que o recebem e que possam exercer o trabalho remotamente e glosa do valor correspondente ao vale-transporte com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" .
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS: Os encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019, de 29/11/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE.
§ 3º: No caso de atraso injustificado no prazo estipulado no §2º desta Cláusula, para a assinatura dos documentos relativos à abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,6% sobre o valor total mensal integral do contrato, por dia, limitado a 20% do valor mensal do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Cláusula Dezesseis deste contrato.
§ 4º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 5º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 6º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 7º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 - CJF.
§ 8º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 9º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802, firmado entre a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Álvares Cabral, nº 1.803, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte.
Quadro Resumo das Retenções
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Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF |
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Título |
VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% |
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EMPRESAS |
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Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: |
Mínimo 34,30% 0,50% |
Máximo 39,80% 6,00% |
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13º salário |
9,09 |
9,09 |
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Férias |
9,09 |
9,09 |
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1/3 Constitucional |
3,03 |
3,03 |
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Subtotal |
21,21 |
21,21 |
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Incidência do Grupo A (*) = 36,80% x 21,21% |
7,81 |
7,81 |
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Multa do FGTS |
3,49 |
3,49 |
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Encargos a contingenciar |
32,51% |
32,51% |
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Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) |
Definida pelo banco |
Definida pelo banco |
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Total a contingenciar |
32,51% |
32,51% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA ONZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a despesa oriunda deste contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) e das seguintes Natureza de Despesa: 339037-01 e 339037-02.
Parágrafo Único. Foi emitida em 31/08/2022 a nota de empenho n°2022NE000782, no valor de R$48.472,29 (Quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), para atender as despesas oriundas desta contratação.
CLÁUSULA DOZE – ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões necessários, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite mediante acordo, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TREZE – PRESTAÇÃO DE GARANTIA - A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período a critério da Administração, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, podendo essa optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 11/09/2022 a 11/12/2023 (3 meses contados do término de vigência do contrato), observando as disposições do item 24. DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO: a inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º. Em eventual rescisão contratual, na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado diploma legal.
§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Caso o término da vigência seja antecipado, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurada, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINZE – DISPOSIÇÕES GERAIS: Integra a este contrato as Disposições Gerais constantes no item 20 do Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DEZESSEIS- SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 25. DAS SANÇÕES do Temo de Referência.
CLÁUSULA DEZESSETE – VIGÊNCIA: este Contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 11/09/2022 a 11/09/2023, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, até que atinja o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto na legislação.
§ 1°: o primeiro dia de vigência do contrato corresponderá à transição contratual para fins de prorrogação ou nova contratação, e não repercutirá como execução financeira.
§ 2°: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁSULA DEZOITO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Integra a este contrato as disposições referentes à Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do item 26. DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS do Termo de Referência
CLÁUSULA DEZENOVE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE - FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
LEANDRA PATRÍCIA SOUZA GONÇALVES
Diretora de Pontual Serviços Empresarial Eireli
| | Documento assinado eletronicamente por Mauricio Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria Administrativa, em 05/09/2022, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0025152 e o código CRC 368F6761. |
Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro Santo Agostinho - CEP 30170-001 - Belo Horizonte - MG
| 0013397-61.2021.4.01.8008 | 0025152v2 |