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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Contrato 0267119

Processo nº 0003214-77.2022.4.06.8001

Pregão eletrônico nº 041/2022


 

CONTRATO Nº 017/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAVRAS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA AMBIENTE AR CONDICIONADO LTDA.

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Raimundo do Nascimento Ferreira, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa AMBIENTE AR CONDICIONADO LTDA, com registro no CNPJ/MF sob o nº 05.381.960/0001-62, com sede na Rua João Vicente de Moura, 51, Bairro Diamante, Belo Horizonte, MG, CEP 30644-202, neste ato representada pelo Sr. Marcelo César Finelli de Souza – CPF. 788.108.336-00, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar-condicionado sem fornecimento de peças e materiais, exceto todo material de consumo e equipamentos necessários para completa realização dos serviços descritos no item 8 deste Termo de Referência, para a Subseção Judiciária de Lavras, observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0003214-77.2022.4.06.8001, Pregão eletrônico nº 041/2022-LVA e seus anexos, Lei nº 8.666/1993,Lei Complementar n° 123/06, Portaria Presi 126/22 do TRF1, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de Pregão eletrônico n° 041/2022 SSJ-LVA, do tipo menor preço, pelo regime de execução indireta - empreitada por preço global, em sessão pública na internet, nos termos das leis 10.520/02 e 8.666/93. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 21/03/2023, e ao Termo de Referência e anexos, id 0230535, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.


CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: A presente contratação, em caráter continuado, tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva  em 20 (vinte) aparelhos condicionadores de ar, conforme relacioando abaixo, sem fornecimento de peças e materiais, exceto todo material de consumo e equipamentos necessários para completa realização dos serviços descritos no item 8 do Termo de Referência, na Sede da Subseção Judiciária de Lavras, situada na Rua Kennedy dos Santos, 40, Jardim Bela Vista, Lavras, Minas Gerais, Inclui-se na prestação dos serviços o emprego de todo material de consumo e equipamentos necessários para completa realização dos serviços, nos termos do item 01. OBJETO do Termo de Referência.

 

QUANT.

ESPECIFICAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS

01

de janela, marca Elgin, capacidade 18.000 BTUs

01

Split Hi-Wall, marca Carrier, capacidade 9.000 BTUs

01

Split Piso teto, marca Carrier, capacidade 60.000 BTUs

01

Split Piso teto, marca Eletrolux, capacidade 24.000 BTUs

01

Split Piso teto, Inverter, marca Fujitsu, capacidade 23.000 BTUs

04

Split, Inverter, marca Elgin, capacidade 24.000 BTUs

02

Split Piso teto, Inverter, marca LG, capacidade 54.000 BTUs

01

Split Hi-Wall, marca Fujitsu, capacidade 12.000 BTUs

06

Split, Inverter, marca Fujitsu, capacidade 22.000 BTUs

01

Split, Inverter, marca Elgin, capacidade 24.000 BTUs

01

Split, Inverter, marca Fujitsu, capacidade 12.000 BTUs


CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado é garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos e a qualidade do ar no interior dos ambientes climatizados da Subseção Judiciária de Lavras, atendendo às recomendações contidas na Lei 13.589, de 04 de janeiro de 2018. Garante também a permanência de conforto térmico no interior do prédio, permitindo condições adequadas de trabalho e atendimento aos jurisdicionados da Subseção.


CLÁUSULA QUARTA - MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA: o regime de execução contratual deverá observar as disposições constantes do Termo de Referência e seus anexos, em especial, do item 8. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO: Será permitida a subcontratação parcial, mediante aprovação prévia da CONTRATANTE, para serviços que requeiram o emprego de empresas ou profissionais especializados, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da CONTRATADA, a qual se obriga a reparar integralmente, a suas expensas e nos prazos determinados pela CONTRATANTE, todos os danos, erros, vícios, defeitos, incorreções e falhas no serviço subcontratado.


CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência e seus anexos.


CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE  do Termo de Referência e seus anexos.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza de despesa 339039-17 (Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos), e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional (PTRES 168312).
§ 1º: Foi emitida em 31/03/2023 a Nota de Empenho nº 2023NE344 0264537 
para atender as despesas oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.


CLÁUSULA NONA - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$1.598,00 (um mil quinhentos e noventa e oito reais), totalizando o montante de R$19.176,00 (dezenove mil cento e setenta e seis reais) pelo período de 12 meses.

Parágrafo Único: incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.

§1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.

§ 2º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.

§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.

§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.

§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.

§ 8º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.

§ 9º:Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:

1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.

 


CLÁUSULA ONZE - REAJUSTE: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 21/03/2023 data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Parágrafo único: Fica estabelecido para efeito do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.


CLÁUSULA DOZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (Parágrafos 1º e 2º, art. 65, da Lei 8.666/93).


CLÁUSULA TREZE - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 12. SANÇÕES.


CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO: A inadimplência às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único: este contrato poderá ser rescindido, ainda, amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINZE - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 12 meses, a  partir da data de sua assinatura, podendo ser sucessivamente prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.

§ 1º: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.

§ 2º: Para o encaminhamento do pedido de prorrogação do contrato, o gestor do contrato deve observar os seguintes requisitos:

a) Prestação regular dos serviços.

b) Manutenção do interesse do CONTRATANTE na realização do serviço.

c) Permanência da vantajosidade econômica para o CONTRATANTE.

d) Manifestação expressa da CONTRATADA quanto ao interesse na prorrogação.

e) Ausência de registro no SICAF de declaração de inidoneidade ou suspensão da CONTRATADA no âmbito da União ou do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.

§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf), segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.

§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.

§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.

§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.

 

CLÁUSULA DEZESSETE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.


CLÁUSULA DEZOITO - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.

 

 

RAIMUNDO DO NASCIMENTO FERREIRA

Diretor da Secretaria Administrativa da

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

 

 

MARCELO CESAR FINELLI DE SOUZA

Ambiente Ar Condicionado LTDA

 

 

-Documento assinado digitalmente-

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Raimundo do Nascimento Ferreira, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 04/04/2023, às 14:44, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Cesar Finelli de Souza, Usuário Externo, em 14/04/2023, às 11:06, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0267119 e o código CRC 1C2E6B1F.



 


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