PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS
Termo de Referência
1. OBJETO
1.1 Contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento de segurança eletrônica, por 24 horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos e feriados, nas dependências do arquivo judicial, na rua Olegário Maciel, 439, Centro, e da sede da Subseção Judiciária de Passos, na Rua Ouro Preto, 170, Centro, Passos/MG.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1 Justifica-se a contratação do sistema de monitoramento eletrônico a fim de proteger as pessoas, os bens e o conhecimento da Subseção Judiciária de Passos/MG.
3. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A contratada prestará serviço de monitoramento eletrônico no arquivo judicial e na sede da Subseção Judiciária de Passos - MG, de forma ininterrupta, inclusive sábados, domingos e feriados.
3.2. A comunicação será feita por meio de ligação telefônica e ou aplicativo WhatsApp com os servidores responsáveis indicados pela CONTRATANTE.
3.3 Objetivando auxiliar as partes sobre o conteúdo técnico deste Termo de Referência, segue glossário explicativo:
3.3.1. Monitoramento: atividade de verificação de eventos recebidos na central de monitoramento provenientes de sistemas eletrônicos de alarmes. Após a verificação, são desencadeadas as ações de acordo com os procedimentos estabelecidos.
3.3.2. Sistema eletrônico de alarme: o alarme consiste num aviso ou alerta feito por meio da detecção de algo indesejado. O sistema eletrônico de alarme, portanto, é composto pelos equipamentos responsáveis pela detecção e comunicação desses alertas.
3.3.3. Meio de transmissão de dados disponibilizado: via de comunicação utilizada para o envio dos eventos gerados pelo sistema eletrônico de alarme, podendo ser: telefone fixo, celular (GPRS), rádio frequência ou internet.
3.3.4. Local monitorado: local onde encontra-se instalado o sistema eletrônico de alarme.
3.3.5. Central de Monitoramento: local onde ocorre o monitoramento do sistema eletrônico de alarme em que se recebe o sinal de emergência emitido por ele, por meio de equipamentos específicos.
3.3.6. Violação do sistema eletrônico de alarme: é a detecção de intrusão em alguma área coberta pelo sistema eletrônico de alarme.
3.3.7. Atendente(s) especializado(s): profissional responsável pela vistoria dos locais monitorados em caso de violações.
3.3.8. Vistoria externa: verificação do local monitorado para a constatação da causa da violação.
3.3.9. Urgência necessária: prioridade no atendimento, conforme procedimentos estabelecidos.
3.3.10. Equipamento: componentes integrantes do sistema eletrônico de segurança, tais como sensores, centrais, sirenes, etc.
3.3.11. Layout: faz referência a disposição física dos ambientes, tais como: salas, quartos, banheiros, etc. No que tange os equipamentos faz referência a cobertura dos locais através de sensores responsáveis pela detecção de intrusões.
3.3.12. Evento de violação/anormalidade: é o disparo do sistema eletrônico de alarme instalado nos endereços cobertos neste Termo, pressupondo a ocorrência de irregularidades.
4. MONITORAMENTO DE ALARME
4.1. O serviço de monitoramento de alarme é padrão e serve como pressuposto para a contratação dos demais serviços. Consiste no monitoramento do sistema eletrônico de segurança instalado no imóvel da CONTRATANTE, por meio de transmissão de dados, disponibilizado pela contratada, com atendimento das ocorrências de violação/anormalidades do sistema por meio de atendente(s) especializado(s) nos endereços indicados para a prestação do serviço.
4.2. Caso a “central de monitoramento” da CONTRATADA venha receber qualquer informação de violação/anormalidades nos sistemas de alarme monitorados, a CONTRATADA obriga-se a tomar as seguintes providências:
a) comunicar imediatamente a CONTRATANTE, via operador da central de monitoramento;
b) encaminhar unidade móvel para realização de vistoria do local;
c) acionar a Polícia Militar, caso seja necessário;
d) manter a vigilância no local até a chegada do representante responsável da Justiça Federal.
4.3. A CONTRATADA deverá monitorar a ativação e desativação do sistema de alarmes quando for efetivada por servidor autorizado pela CONTRATANTE, previamente habilitado.
4.4. O serviço de monitoramento de alarme ocorrerá por meio de uma comunicação oportunizada por meios de transmissão de dados, que poderão ser: linha fixa, comunicação sem fio e rádio, que ficarão a cargo da CONTRATADA, podendo esta subcontratar o serviço com qualquer empresa de telecomunicação.
5 SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
5.1. O serviço de manutenção corretiva está incluso no serviço de monitoramento de alarme e consiste na manutenção dos equipamentos de sistema eletrônico de alarme, por meio dos técnicos da CONTRATADA, objetivando o perfeito funcionamento e eficiência dos sistemas.
5.2. Este serviço inclui a manutenção do sistema de alarme, de regulagem do sensor, de instruções para a CONTRATANTE, de alteração na programação do sistema e manutenção da comunicação.
5.3. O atendimento ocorrerá somente se a CONTRATANTE notificar a CONTRATADA da existência de algum problema com o equipamento ou se for detectado alguma anormalidade técnica pela central de monitoramento.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas no contrato, observadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE.
6.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual.
6.3. Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, necessário à execução dos serviços, nas áreas pertinentes, respeitadas as disposições legais, regulamentares e normativas que disciplinam a segurança e a ética profissional.
6.4. Comunicar à CONTRATADA quaisquer falhas ou problemas que ocorram nos equipamentos e na execução dos serviços.
6.5. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução dos serviços objeto deste contrato.
6.6. Efetuar o pagamento devido nas condições aqui estabelecidas.
6.7. Manter em locais apropriados e visíveis, adesivos e pequenas placas fornecidas pela segurança eletrônica 24 horas por dia.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamentos dos equipamentos nas dependências da CONTRATANTE, em até 48h a contar da assinatura do contrato.
7.2. Instruir os funcionários designados pela CONTRATANTE quanto à correta utilização, testes e acionamento dos equipamentos.
7.3. Prestar os serviços de monitoramento por meio de central de alarme que, na ocorrência de violação nas dependências da CONTRATANTE, acionará por discagem telefônica automática a central de monitoramento da CONTRATADA, registrando o local e hora da ocorrência.
7.4. Encaminhar Unidade Volante de Atendimento às dependências da CONTRATANTE sempre que, na averiguação de ocorrência, não for possível obter contato por de ligação telefônica com o servidor designado pela CONTRATANTE;
7.5. Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos.
7.6. Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos.
7.7. Manter seus funcionários identificados quando em atividade.
7.8. Responsabilizar-se pelos danos causados por seus funcionários à ADMINISTRAÇÃO, ou a terceiros, direta ou indiretamente, independentemente de culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, sem excluir nem reduzir sua responsabilidade a fiscalização e acompanhamento pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
7.9. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos à seguridade social, a saber: CND – Certidão Negativa de Débito, CRF – Certificado de Regularidade FGTS e CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
7.10. Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.
7.11.Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus funcionários não manterão vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
7.12. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
7.13. Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de se verem violados direitos de terceiros pela execução dos serviços objeto da contratação, desde que atribuíveis à CONTRATADA.
7.14. Responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE quando do desempenho dos serviços auxiliares ao objeto deste Contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.
7.15. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste contrato, para a adoção das medidas cabíveis;
7.16. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (Vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ficando as supressões acima desse limite condicionadas a acordo entre as partes.
8. DA PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
8.2. A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
8.3. Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.4. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
8.5. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
8.6. É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
8.7. Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
8.8. Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.9. A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente:
Art. 3º A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Federal da 1ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços jurisdicionais e com os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações.
Art. 10. Em atendimento a suas competências legais, a Justiça Federal da 1ª Região poderá, no estrito limite das atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
Art. 11. A Justiça Federal da 1ª Região deve manter contratações com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações. Esses contratos poderão, conforme o caso, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível a ser consultada pelos interessados.
Art. 13. A responsabilidade da Justiça Federal da 1ª Região pelo tratamento de dados pessoais se sujeita aos normativos de proteção de dados vigentes, além do dever de empregar boas práticas de governança e segurança.
Art. 17. O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais.
9. DAS SANÇÕES
9.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas:
a) Advertência;
b) Multa de:
b.1) 0,5 % (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal contratado, limitada a incidência a 30 (trinta) dias, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, por inexecução parcial, no caso de não cumprimento, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 10% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial deste contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do §1º do artigo 57, da Lei nº 8.666/1993, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
9.3. Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-a da data-limite para sanar a pendência. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, cumulativamente ou não;
9.4. O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial;
9.5. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
9.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
| | Documento assinado eletronicamente por Uelton Carlos Porto, Supervisor (a) de Seção em Exercício, em 05/10/2022, às 13:42, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0068721 e o código CRC F2871EF2. |
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