PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0079325
Processo SEI nº 0003131-61.2022.4.06.8001
Dispensa de Licitação nº 1301/2022 - PSS
CONTRATO Nº 067/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA 24 HORAS ININTERRUPTAS PARA O EDIFÍCIO QUE ABRIGA O ARQUIVO JUDICIAL E A SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA CENTEC SEGURANCA ELETRONICA LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 05.452.786/0001-00, com sede na Avenida Álvares Cabral, 1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N. 10-94-DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria N. 37 – DIREF de 15/03/2016, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º, da Resolução 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CENTEC SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 03.343.495/0001-40, com sede na Rua Barão de Passos, 69, Centro, Passos/MG, CEP: 37.900-011, neste ato representada por seu Proprietário, o Sr. José Pinto da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 148.484.-576.53, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de monitoramento de segurança eletrônica para os edifícios da Justiça Federal em Passos, nos termos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0003131-61.2022.4.06.8001, regido pela Lei nº 8.666/1993, pela Portaria PRESI TRF1 nº 126/22, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: o presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de monitoramento de segurança eletrônica, por 24 horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos e feriados, por meio de central de alarme, nas dependências do arquivo judicial, situado na Rua Olegário Maciel, 439, Bairro Centro, e da sede da Subseção Judiciária de Passos, situada na Rua Ouro Preto, 170, Centro, ambos em Passos/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – FUNDAMENTO LEGAL: a presente contratação foi feita por dispensa de licitação, nos termos do inciso II do artigo 24, da Lei 8.666/93, conforme Processo Administrativo Eletrônico acima citado e proposta da CONTRATADA apresentada em 08/09/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: dotar as dependências do arquivo judicial e da sede da Subseção Judiciária de Passos de sistema monitoramento de segurança eletrônica 24 (vinte e quatro) horas, a fim de proteger as pessoas, os bens e o conhecimento da Justiça Federal de Passos.
CLÁUSULA QUARTA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: a contratada prestará serviço de monitoramento eletrônico nos locais supra citados de forma ininterrupta, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º: A comunicação será feita através de comunicação telefônica com os servidores indicados pela Justiça Federal - Subseção Judiciária de Passos, e os prestadores da CONTRATADA;
§ 2º: Caso a central de monitoramento da CONTRATADA venha a receber qualquer informação de violação/anormalidades no sistema eletrônico de alarme nos endereços contratados, a CONTRATADA obriga-se a tomar as seguintes providências:
a) realizar contato telefônico por meio dos números fornecidos pela CONTRATANTE objetivando verificar:
(i) se o local monitorado está sofrendo ou sofreu alguma ato delituoso ou
(ii) se está ocorrendo falha ou defeito no equipamento e/ou equivoco na operação do sistema. O evento delituoso ficará descaracterizado caso o representante da CONTRATANTE que fizer o atendimento do telefone, informar a senha de segurança constante no cadastro da CONTRATANTE, momento este em que o atendimento será finalizado.
b) caso não ocorra a informação da senha, conforme indicado no item "a", a CONTRATADA deslocará atendente(s) especializado(s) para proceder uma vistoria externa no imóvel indicado neste contrato, a fim de verificar o que está ocorrendo. Se recomendável e necessário, serão acionados os serviços de segurança pública (ex.: polícia, corpo de bombeiros, paramédicos), sendo a CONTRATANTE comunicada a respeito. O(s) atendente(s) aguardará no local até a chegada das referidas autoridades.
§ 3º: A CONTRATADA deverá monitorar a ativação e desativação do sistema de alarmes quando for efetivada por servidor autorizado pela CONTRATANTE, previamente habilitado.
§ 4º: O serviço de manutenção corretiva está incluso no serviço de monitoramento de alarme e inclui:
a) a manutenção do sistema de alarme, de regulagem do sensor, de instruções para a CONTRATANTE, de alteração na programação do sistema e de manutenção da comunicação;
b) o atendimento ocorrerá somente se a CONTRATANTE notificar a CONTRATADA da existência de algum problema com o equipamento ou se for detectado alguma anormalidade técnica pela central de monitoramento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: a CONTRATANTE obriga-se a:
I. Proporcionar, no que lhe couber, todas as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas no presente contrato, observadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE;
II. Prestar os esclarecimentos e fornecer as informações que venham a ser solicitadas pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual;
III. Permitir e facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA, nas áreas pertinentes, desde que devidamente identificados e autorizados para a execução dos serviços necessários, e respeitadas as disposições legais, regulamentares e normativas que disciplinam a segurança e a ética profissional;
IV. Comunicar à CONTRATADA quaisquer falhas ou problemas que ocorram nos equipamentos e na execução dos serviços;
V. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução dos serviços objetos deste contrato;
VI. Efetuar o pagamento devido nas condições aqui estabelecidas;
VII. Manter em locais apropriados e visíveis, adesivos e pequenas placas fornecidas pela segurança eletrônica 24 horas por dia;
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA obriga-se a:
I. Efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos nas dependências da CONTRATANTE, em até 48h da assinatura do contrato;
II. Instruir os funcionários designados pela CONTRATANTE quanto à correta utilização, testes e acionamento dos equipamentos;
III. Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos;
IV. Encaminhar Unidade Volante de Atendimento às dependências da CONTRATANTE sempre que, na averiguação de ocorrência, não for possível obter contato por de ligação telefônica com o servidor designado pela CONTRATANTE;
V. Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos;
VI. Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos;
VII. Manter seus funcionários identificados quando em atividade;
Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transportes e outros que venham a ser legalmente instituídos;
VIII. Responsabilizar-se pelos danos causados por seus funcionários à ADMINISTRAÇÃO ou a terceiros, direta ou indiretamente, independentemente de culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, sem excluir nem reduzir sua responsabilidade a fiscalização e acompanhamento pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93;
IX. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos à seguridade social, a saber: CND – Certidão Negativa de Débito, CRF – Certificado de Regularidade FGTS e CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
X. Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República;
XI. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus funcionários não manterão vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
XII. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
XIII. Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de se verem violados direitos de terceiros pela execução dos serviços objetos da contratação, desde que atribuíveis à CONTRATADA;
XIV. Responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE quando do desempenho dos serviços auxiliares ao objeto deste contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
XV. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste Contrato, para a adoção das medidas cabíveis;
XVI. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (Vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ficando as supressões acima desse limite condicionadas a acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – SANÇÕES: com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas:
a) Advertência;
b) Multa de:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal contratado, limitada a incidência a 30 (trinta) dias, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 07% (sete por cento) sobre o valor total do Contrato, por inexecução parcial, no caso de não cumprimento, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial deste contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do §1º do artigo 57, da Lei nº 8.666/1993, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-a da data-limite para sanar a pendência. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, cumulativamente ou não;
§ 3º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial;
§ 4º: s sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
§ 5º: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE ENTREGA, RECEBIMENTO E EXECUÇÃO: a CONTRATADA deverá efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos de monitoramento, em até 48h da assinatura do contrato;
§ 1º: A CONTRATADA responsabilizar-se-á por danos causados diretamente a qualquer bem da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus funcionários na execução dos serviços.
§ 2º: A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços de monitoramento na data prevista na cláusula quatorze.
§ 3º: Os serviços de monitoramento, objeto deste contrato, serão executados por monitoramento eletrônico, realizado por equipe de operadores de Central da CONTRATADA, 24 horas por dia, devidamente equipada e treinada a fim de promover, sempre que houver o acionamento do alarme, as ações necessárias, como o acionamento do responsável pela CONTRATANTE, via contato telefônico; do vistoriador, localizado em pontos instalados próximos ao imóvel ou, ainda, daquele que mais próximo estiver no momento do contato; e do acionamento da Polícia Militar em caso de necessidade.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312), Natureza de Despesa 339039-77 (Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional).
Parágrafo único: Foi emitida em 14/10/2022 a Nota de Empenho n° 2022NE833 no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), para atender a despesa oriunda desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA– PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) pela prestação dos serviços de monitoramento eletrônico 24 horas, sendo R$200,00 (duzentoss reais), em cada imóvel contratado, perfazendo um total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
§ 1º. No preço constante nesta cláusula estão incluídas todas as despesas decorrentes de impostos, contribuições sociais, transporte e outros encargos previstos em lei e deduzidos os abatimentos porventura concedidos.
§ 2º. Os pagamentos pelo serviço serão efetuados após comprovação da regularidade da CONTRATADA relativa às obrigações sociais: CND – Certidão Negativa de Débito, expedida pela Receita Federal do Brasil; e do CRF – Certificado de Regularidade com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA ONZE – REAJUSTE/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 08/09/2022, data da apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 1º: Fica estabelecido para efeito de negociação do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPC-A – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.
CLÁUSULA DOZE - PAGAMENTO - O pagamento será efetuado por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato. Na nota fiscal deverão constar os seguintes dados: nome e código do banco onde mantém conta, nome e número da agência bancária (quatro dígitos), número da conta corrente e CNPJ.
§ 1º: o valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/FIPE “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação.
§ 2º: Havendo erro na nota fiscal ou impropriedade que obste a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 3º: para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá estar em dia com os documentos relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e CRF - Certificado de Regularidade do FGTS).
§ 4º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, mensalmente, declaração original do "Termo de Opção" pelo recolhimento de impostos naquela modalidade, assinado pelo representante da empresa.
§ 5º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema
§ 6º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 7º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 8º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 9º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 10º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
CLÁUSULA TREZE – RESCISÃO: A inadimplência da CONTRATADA assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir este contrato unilateralmente, na ocorrência de qualquer situação prevista nos arts. 78 a 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no art. 79, incisos II e III da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE – VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 01/11/2022 a 31/10/2023, podendo ser prorrogado até que atinja o tempo limite de 60 (sessenta) meses ou o limite de valor da Lei n 8.666/93, art. 24 II, conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Único: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁUSULA QUINZE – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DEZESSEIS – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
§1º. A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
§2º. A contratada deverá comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§3º. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
§4º. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
§5º. É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
§6º. Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
§7º. Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§8º. A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente:
Art. 3º A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Federal da 1ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços jurisdicionais e com os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações.
Art. 10. Em atendimento a suas competências legais, a Justiça Federal da 1ª Região poderá, no estrito limite das atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
Art. 11. A Justiça Federal da 1ª Região deve manter contratações com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações. Esses contratos poderão, conforme o caso, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível a ser consultada pelos interessados.
Art. 13. A responsabilidade da Justiça Federal da 1ª Região pelo tratamento de dados pessoais se sujeita aos normativos de proteção de dados vigentes, além do dever de empregar boas práticas de governança e segurança.
Art. 17. O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA DEZESSETE - FORO: É competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento digitalmente, para um só efeito.
MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
JOSÉ PINTO DA SILVA
Centec Segurança Eletrônica Ltda
Documento assinado digitalmente
| | Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Secretário(a) Executivo(a) da Administração do Foro, em 17/10/2022, às 17:10, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Jose Pinto da Silva, Usuário Externo, em 26/10/2022, às 14:39, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0079325 e o código CRC 4592FC1B. |
Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro Santo Agostinho - CEP 30170-001 - Belo Horizonte - MG - www.trf6.jus.br
| 0003131-61.2022.4.06.8001 | 0079325v3 |