PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Termo de Referência
1. OBJETIVO
1.1. Aquisição de equipamentos de uso tático com tecnologia menos letal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, por meio de inexigibilidade de licitação, uma vez que a solução é única.
1.2. Especificações:
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ITEM |
PRODUTO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
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01 |
SPARK Z 2.0 |
SPARK Z 2.0 |
Unid. |
15 |
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02 |
MSK-106 |
Cartucho de Lançamento de Dardos Energizados – 6m; |
Unid. |
120 |
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03 |
BZ 2.0 |
Bateria blindada que fornece energia para operar o Dispositivo Elétrico Incapacitante SPARK. |
Unid. |
20 |
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04 |
HZ 2.0 |
Coldre para Dispositivo Elétrico incapacitante SPARK Z2.0 |
Unid. |
15 |
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05 |
PZ 2.0 |
Coldre de Porta cartucho para cartuchos SPARK Z2.0 modelos |
Unid. |
15 |
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06 |
GL-304 I-REF |
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Unid. |
4 |
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07 |
GB-704 I-REF |
Artefato Indoor de Efeito Moral com corpo em elastômero, duplo estágio e dotada de EOT com chip de rastreabilidade. |
Unid. |
7 |
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08 |
DZ 2.0 |
DATAKIT SLIM SPARK Z2.0 O Datakit Slim é o equipamento responsável pela coleta de dados gerados pelo dispositivo elétrico incapacitante SPARK. Trata-se de um sistema intuitivo que permite a leitura e armazenamento do relatório de utilização dos dispositivos (data, hora, duração do disparo) sem a necessidade de conexões via cabo. Permite ajustar a data e hora dos dispositivos conforme configurado no computador. Possui um raio de operação aproximado 5 metros*. Especificações: Características elétricas: Características mecânicas: Características: |
Unid. |
1 |
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1 Justifica-se a necessidade de reposição dos equipamentos existentes com prazo de validade expirado e de compra de novos, a fim de equipar o efetivo de agentes da Polícia Judicial da Subsecretaria de Segurança, Inteligência e Transporte do TRF-6 e das Subseções, contribuindo para a promoção do êxito nas tratativas das ocorrências, de maneira a utilizar a força de forma progressiva e proporcional. Os equipamentos e materiais são de elevado nível de utilização e são usados em situações de gerenciamento de crise já instalada, isso exige que o equipamento esteja em perfeitas condições de uso, uma vez que é imprescindível a eficiência de seu funcionamento dentro do prazo de validade estipulado pela fabricante.
3 GARANTIA
3.1. A Contratada, no ato de entrega do produto, deverá apresentar o Termo de Garantia.
3.2. A Contratada deverá oferecer a garantia legal de 90 dias, acrescida da garantia contratual do fabricante, contados a partir do recebimento definitivo (art. 50, CDC).
3.3. Na vigência da garantia, a contratada obrigar-se-á a substituir ou reparar, sem ônus para o Contratante, o objeto contratado que apresentar vícios ou incorreções resultantes da fabricação ou de sua correta utilização, que o tornem impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme disposto no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da comunicação de inconformidade pela Contratada.
3.4. O término do atendimento ocorrerá no dia de conclusão do reparo e da disponibilidade do objeto em perfeito estado de uso nas dependências da Contratante.
3.5. O pedido de substituição ou de reparo do objeto contratado, durante o período de garantia, poderá ser formalizado por telefone, e-mail ou outro meio hábil de comunicação.
3.6. Não sendo o vício sanado no prazo do item 3.3, a Contratada estará sujeita às sanções previstas neste Termo de Referência, observado o contraditório e a ampla defesa.
3.7. A garantia, em todos os casos, engloba a proteção contra vícios, defeitos ou incorreções advindos da fabricação, montagem e desgaste excessivo.
4 CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. O objeto deverá ser entregue, às expensas do licitante adjudicado, em data e horário previamente ajustado com o responsável da Subsecretaria de Segurança, Inteligência e Transporte deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região - tel. 31-3501-1437 / e-mail: sevit.mg@trf1.jus.br.
4.2. O prazo máximo para entrega dos equipamentos é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da nota de empenho.
4.3. O objeto será recebido, inicialmente, em caráter provisório; o recebimento definitivo será feito após a verificação da conformidade com as especificações do edital, no prazo máximo de 2 dias úteis, contados da conclusão da montagem e instalação.
4.4. O objeto será recusado se não atender ao edital, devendo ser adequado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da recusa, sem ônus para a Justiça Federal e sem prejuízo das sanções cabíveis.
5 PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito pela Justiça Federal em até dez dias úteis. O prazo será contado da aceitação/atesto da nota fiscal fatura, emitida sem incorreções e conforme a nota de empenho.
5.2. O pagamento será creditado em nome da contratada, em conta corrente indicada por ela ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no edital.
5.3. O valor pago fora do prazo será corrigido pro rata die, considerando-se o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, com base em índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas que represente o menor valor acumulado no período, desde que a contratada não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
6 SANÇÕES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 1% ao dia sobre o valor contratado, limitada a incidência a 10 (dez) dias, em razão do atraso injustificado na entrega do serviço, ou descumprimento dos prazos
estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 15% sobre o valor contratado, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção da obrigação assumida, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 20% sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-a da data-limite para sanar a pendência. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
§ 3º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 4º: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
§ 5º: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
7 CUSTO
7.1 O custo total será igual a R$ 137.369,85 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
8 PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 – Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
8.2 – A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011. 8.2.1 – Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.3 – O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
8.3.1 – Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
8.4 – É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
8.5. – Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
8.6 – Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.7 A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.
9 DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
9.1. A Lei Complementar n. 123/2006 assim disciplina:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
[...]
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
[...]
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Gonçalves Machado Filho, Técnico Judiciário, em 22/11/2022, às 17:22, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0117316 e o código CRC 224CEFC7. |
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