PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0140999
Processo nº 0006355-07.2022.4.06.8001
Inexigibilidade de Licitação nº2022/2302
CONTRATO Nº 075/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM GRUPO MOTOR-GERADOR PARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA, com registro no CNPJ/MF sob o nºº19.859.784/0001-36, com sede com sede Rodovia Anel Rodoviário Celso Melo de Azevedo, nº 500, Belo Horizonte - Olhos D’água - MG - 30.390-515, neste ato representada por seus representantes, os Srs. Adilson Fernandes dos Santos – CPF: 531.239.646-04 e Roberto Galinari da Costa Faria – CPF: 914.066.256-04, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em grupo motor-gerador, marca Cummins Brasil Ltda, que atende a Subseção Judiciária de Uberlândia, observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0006355-07.2022.4.06.8001, Inexigibilidade de Licitação nº 2022/2302 , Lei nº 8.666/1993, Portaria PRESI TRF1 nº 126/2022, aplicável no âmbito do TRF6 por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022 e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de Inexigibilidade de licitação Nº 2022/2302 nos termos do art. 25 I da Lei 866/93. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 18/11/2022 e ao Projeto Básico e anexos, id 0136139 independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: A presente contratação, em caráter continuado, tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em grupo motor-gerador, marca Cummins Brasil Ltda, que atende a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Uberlândia, situada na Av. Cesário Alvim, 3.390, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, durante os períodos de falta de energia.
CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado consiste em garantir a continuidade das cargas do nobreaks e aumentar a autonomia de funcionamento dos equipamentos e sistemas que atendem a Subseção Judiciária.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA: Para a correta execução dos serviços objeto deste contrato, a Contratada deverá observar as disposições constantes no Projeto Básico, em especial, no item 3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo a este contrato, especialmente no item 6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA .
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo a este contrato, especialmente no item 7. OBRIGAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza de despesa 339039-16 (Manutenção e Conservação de Bens Imóveis)., e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312)
§ 1º: será emitida Nota de Empenho no valor de R$27.123,18 (vinte e sete mil cento e vinte e três reais e dezoito centavos), para atender as despesas oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o montante anual de R$27.123,18 (vinte e sete mil cento e vinte e três reais e dezoito centavos), distribuídos nos termos a seguir:
Parágrafo Único: incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.
§1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.
§ 9º:Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 18/11/2022 data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Parágrafo único: Fica estabelecido para efeito do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.
CLÁUSULA ONZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (Parágrafos 1º e 2º, art. 65, da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DOZE - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Projeto Básico, especialmente no item 8. DAS SANÇÕES.
CLÁUSULA TREZE - RESCISÃO: A inadimplência às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: este contrato poderá ser rescindido, ainda, amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 02/01/2023 a 01/01/2024, podendo ser sucessivamente prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo único: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁUSULA QUINZE - Integra a este contrato as disposições referentes à Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos do item 9) PROTEÇÃO DE DADOS do Projeto Básico.
CLÁUSULA DEZESSEIS – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
ADÍLSON FERNANDES DOS SANTOS
Distribuidora Cummins Minas LTDA
ROBERTO GALINARI DA COSTA FARIA
Distribuidora Cummins Minas LTDA
Documento assinado digitalmente
| | Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 12/12/2022, às 17:49, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto Galinari da Costa Faria, Usuário Externo, em 20/12/2022, às 07:11, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Adilson Fernandes dos Santos, Usuário Externo, em 20/12/2022, às 07:15, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0140999 e o código CRC 6CF330F5. |
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| 0006355-07.2022.4.06.8001 | 0140999v2 |