Timbre
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

 

Informação

À SULIC

 

Sra. Diretora,

 

A vigência da presente contratação expirou em 31/03/2023, sem que a contratada assinasse o Termo Aditivo 0258974 elaborado para sua prorrogação. Em que pesem os diversos contatos promovidos tanto pela SEGCO quanto pela SETRA, não houve êxito na coleta tempestiva da assinatura dos representantes da empresa, conforme se denota dos e-mails 0265994 e 0250407. 

Notadamente no setor de tecnologia, há empresas cujo procedimento para celebração de aditivos prevê validação/chancela dos termos enviados para assinatura por assessoria jurídica própria, muitas vezes localizadas em outros países. Assim, o processo de dilação contratual deve ser iniciado com bastante antecedência, a fim de evitar intercorrências como estas.

A dificuldade nas tratativas com a prestadora já havia dado causa a prorrogações extemporâneas (item II.d da Análise Jurídica 0237505), de modo que a ASJUD havia recomendado a instauração de processo administrativo para celebração de outro contrato para regularização da situação formal da avença. Neste ponto, importante destacar que a contratação tramitou sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93. Portanto, se mantida a condição de exclusividade, o procedimento redundará noutro contrato com a mesma pessoa jurídica.

Isso exposto, tem-se que o contrato se encontra formalmente extinto, motivo pelo qual se remete este processo sugerindo seu envio à SECAD para deliberação quanto às seguintes alternativas que, smj, se apresentam:

 

1) a possibilidade de convalidação do ato irregular (quando assinado)1; 

2) a continuidade do serviço, com pagamento das despesas dele decorrentes via reconhecimento de dívida até a conclusão de nova contratação;

3) a interrupção dos serviços.

 

Como se trata de manutenção preventiva e corretiva em Nobreaks, responsável pela alimentação do DATACENTER da JFMG em períodos de falta de energia, conforme estampado na Justificativa da Contratação - item 2. do Termo de Referência (9825260/SJMG), ressalta-se sua essencialidade.

 

 

 

 

De acordo. À SECAD para apreciação.

 

Mirian Lima Lipovetsky

Subsecretaria de Licitações e Contratos

 

 

 

 

1https://zenite.blog.br/prorrogacao-contratual-termo-aditivo-com-efeitos-retroativos-pode/
(...) não raras vezes, todo o trâmite necessário à prorrogação contratual foi iniciado antes do fim da vigência, denotando-se a manutenção da relação material existente, faltando tão-somente a assinatura e publicidade do termo aditivo de prorrogação.(...)A “convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. 

Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 338. Destacamos.)

Ora, se a prorrogação poderia ser validamente formalizada neste momento, porque todos os pressupostos jurídicos aptos a legitimá-la se fazem presentes, então possível convalidar a irregularidade, mediante a edição do termo aditivo com efeitos retroativos.

Portanto, a depender das circunstâncias concretas, pode o termo aditivo com efeitos retroativos retratar a solução jurídica mais adequada no caso. Isso, válido reforçar, sem prejuízo à recomendação para que as tratativas inerentes à prorrogação contratual iniciem em lapso razoável, apto a viabilizar a prorrogação tempestivamente.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Guimaraes Valadares, Supervisor(a) de Seção, em 03/04/2023, às 16:54, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Mirian Lima Lipovetsky, Diretor(a) de Subsecretaria, em 03/04/2023, às 18:20, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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