Timbre
PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POUSO ALEGRE

 

Termo de Referência

1. OBJETO

1.1 Contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento de segurança eletrônica, por 24 horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos e feriados, nas dependências da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, situada na Rua Santo Antônio,n.º 82 e 105, Centro, Pouso Alegre/MG.

 

2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

2.1 Justifica-se a contratação do sistema de monitoramento eletrônico a fim de garantir maior segurança ao patrimônio (processos, equipamentos, mobiliário, etc. ) sob responsabilidade da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, considerando a ausência de vigilância no período noturno e nos finais de semana.

 

3) ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

O objeto deste Termo de Referência está alinhado com os seguintes itens do planejamento estratégico da Justiça Federal:

 

4) CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO

4.1. MODALIDADE

4.1.1 Dispensa eletrônica direta

4.2. TIPO

4.2.1 Menor preço.

 

5) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

5.1. Da modalidade de Licitação
5.1.1. Recomenda-se que esta licitação seja efetuada por meio de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a estimativa de preços se amolda ao disposto no seu art. 75, inciso II.

 

 

6. ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL

6.1. O sistema de alarme e monitoramento eletrônico, via internet, em regime de 24 horas, será composto pelos equipamentos abaixo descritos, sendo todos de propriedade da CONTRATADA:

- 2 (duas) centrais de alarme (placa, teclado numérico, transformador, caixa metálica, comunicador automático);

- 2 (duas) bateria selada 12V 7amp;

- 2 (dois) módulos de GPRS

- 4 (quatro) sensores com tecnologia dual para área interna ou semi aberta;

- 24 (vinte e quatro) sensores de detecção de presença

- 1(um) sensor infravermelho de feixe único e alcance de 50m

- 2 (dois) sensores infravermelho pet duplo

- 4 (quatro) sirenes para alarme .

-1000 (mil) metros de cabo de rede.

- 2 placas de monitoramento protegido

 

7. DO ACOMPANHAMENTO DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA

7.1 - Todos os materiais/equipamentos utilizados na instalação do sistema deverão ser de propriedade da CONTRATADA, que poderá acompanhar a execução do serviço de instalação de seus equipamentos.

7.2 - Os serviços de instalação serão executados por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG) contratado pela Justiça Federal, caso a CONTRATANTE não possua tal profissional em seu quadro de funcionários;

 

8. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

8.1. A contratada prestará serviço de monitoramento eletrônico nos prédios que abrigam a 1.ª e 2.ª Varas da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, de forma ininterrupta, inclusive sábados, domingos e feriados.

8.2. A comunicação será feita por meio de ligação telefônica e ou aplicativo WhatsApp com os servidores responsáveis indicados pela CONTRATANTE.

8.3 Objetivando auxiliar as partes sobre o conteúdo técnico deste Termo de Referência, segue glossário explicativo:

8.3.1. Monitoramento: atividade de verificação de eventos recebidos na central de monitoramento provenientes de sistemas eletrônicos de alarmes. Após a verificação, são desencadeadas as ações de acordo com os procedimentos estabelecidos.

8.3.2. Sistema eletrônico de alarme: o alarme consiste num aviso ou alerta feito por meio da detecção de algo indesejado. O sistema eletrônico de alarme, portanto, é composto pelos equipamentos responsáveis pela detecção e comunicação desses alertas.

8.3.3. Meio de transmissão de dados disponibilizado: via de comunicação utilizada para o envio dos eventos gerados pelo sistema eletrônico de alarme, podendo ser: telefone fixo, celular (GPRS), rádio frequência ou internet.

8.3.4. Local monitorado: local onde encontra-se instalado o sistema eletrônico de alarme.

8.3.5. Central de Monitoramento: local onde ocorre o monitoramento do sistema eletrônico de alarme em que se recebe o sinal de emergência emitido por ele, por meio de equipamentos específicos.

8.3.6. Violação do sistema eletrônico de alarme: é a detecção de intrusão em alguma área coberta pelo sistema eletrônico de alarme.

8.3.7. Atendente(s) especializado(s): profissional responsável pela vistoria dos locais monitorados em caso de violações.

8.3.8. Vistoria externa: verificação do local monitorado para a constatação da causa da violação.

8.3.9. Urgência necessária: prioridade no atendimento, conforme procedimentos estabelecidos.

8.3.10. Equipamento: componentes integrantes do sistema eletrônico de segurança, tais como sensores, centrais, sirenes, etc.

8.3.11. Layout: faz referência a disposição física dos ambientes, tais como: salas, quartos, banheiros, etc. No que tange os equipamentos faz referência a cobertura dos locais através de sensores responsáveis pela detecção de intrusões.

8.3.12. Evento de violação/anormalidade: é o disparo do sistema eletrônico de alarme instalado nos endereços cobertos neste Termo, pressupondo a ocorrência de irregularidades.

 

9. MONITORAMENTO DE ALARME

9.1. O serviço de monitoramento de alarme é padrão e serve como pressuposto para a contratação dos demais serviços. Consiste no monitoramento do sistema eletrônico de segurança instalado nos imóveis da CONTRATANTE, por meio de transmissão de dados, disponibilizado pela contratada, com atendimento das ocorrências de violação/anormalidades do sistema por meio de atendente(s) especializado(s) nos endereços indicados para a prestação do serviço.

9.2. Caso a “central de monitoramento” da CONTRATADA venha receber qualquer informação de violação/anormalidades nos sistemas de alarme monitorados, a CONTRATADA obriga-se a tomar as seguintes providências:

a) comunicar imediatamente a CONTRATANTE, via operador da central de monitoramento;

b) encaminhar unidade móvel para realização de vistoria do local;

c) acionar a Polícia Militar, caso seja necessário;

d) manter a vigilância no local até a chegada do representante responsável da Justiça Federal.

9.3. A CONTRATADA deverá monitorar a ativação e desativação do sistema de alarmes quando for efetivada por servidor autorizado pela CONTRATANTE, previamente habilitado.

9.4. O serviço de monitoramento de alarme ocorrerá por meio de uma comunicação oportunizada por meios de transmissão de dados, que poderão ser: linha fixa, comunicação sem fio e rádio, que ficarão a cargo da CONTRATADA, podendo esta subcontratar o serviço com qualquer empresa de telecomunicação.

 

10 SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA

10.1. O serviço de manutenção corretiva está incluso no serviço de monitoramento de alarme e consiste na manutenção dos equipamentos de sistema eletrônico de alarme, por meio dos técnicos da CONTRATADA, objetivando o perfeito funcionamento e eficiência dos sistemas.

10.2. Este serviço inclui a manutenção do sistema de alarme, de regulagem do sensor, de instruções para a CONTRATANTE, de alteração na programação do sistema e manutenção da comunicação.

10.3. O atendimento ocorrerá somente se a CONTRATANTE notificar a CONTRATADA da existência de algum problema com o equipamento ou se for detectado alguma anormalidade técnica pela central de monitoramento.

 

11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

11.1. Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas no contrato, observadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE.

11.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual.

11.3. Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, necessário à execução dos serviços, nas áreas pertinentes, respeitadas as disposições legais, regulamentares e normativas que disciplinam a segurança e a ética profissional.

11.4. Comunicar à CONTRATADA quaisquer falhas ou problemas que ocorram nos equipamentos e na execução dos serviços.

11.5. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução dos serviços objeto deste contrato.

11.6. Efetuar o pagamento devido nas condições aqui estabelecidas.

11.7. Manter em locais apropriados e visíveis, adesivos e pequenas placas fornecidas pela segurança eletrônica 24 horas por dia.

 

12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

12.1. Efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamentos dos equipamentos nas dependências da CONTRATANTE, em até 48h a contar da assinatura do contrato.

12.2. Instruir os funcionários designados pela CONTRATANTE quanto à correta utilização, testes e acionamento dos equipamentos.

12.3. Prestar os serviços de monitoramento por meio de central de alarme que, na ocorrência de violação nas dependências da CONTRATANTE, acionará por discagem telefônica automática a central de monitoramento da CONTRATADA, registrando o local e hora da ocorrência.

12.4. Encaminhar Unidade Volante de Atendimento às dependências da CONTRATANTE sempre que, na averiguação de ocorrência, não for possível obter contato por de ligação telefônica com o servidor designado pela CONTRATANTE;

12.5. Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos.

12.6. Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos.

12.7. Manter seus funcionários identificados quando em atividade.

12.8. Responsabilizar-se pelos danos causados por seus funcionários à ADMINISTRAÇÃO, ou a terceiros, direta ou indiretamente, independentemente de culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, sem excluir nem reduzir sua responsabilidade a fiscalização e acompanhamento pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.9. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos à seguridade social, a saber: CND – Certidão Negativa de Débito, CRF – Certificado de Regularidade FGTS e CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

12.10. Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.

12.11.Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus funcionários não manterão vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

12.12. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.

12.13. Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de se verem violados direitos de terceiros pela execução dos serviços objeto da contratação, desde que atribuíveis à CONTRATADA.

12.14. Responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE quando do desempenho dos serviços auxiliares ao objeto deste Contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.

12.15. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste contrato, para a adoção das medidas cabíveis;

12.16. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (Vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ficando as supressões acima desse limite condicionadas a acordo entre as partes.

 

13. PROTEÇÃO DE DADOS

13.1 Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.

13.2 A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.

13.2.1 Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

13.3 O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.

12.3.1 Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer nº 295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.

13.4 É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.

13.5 Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.

13.6 Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

13.7 A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 combinada com o art. 205 da Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022 (Regimento Interno do TRF6); notadamente pelos Art. 3º, 10, 11 e 13, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente:

 

Art. 3º A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Federal da 1ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços jurisdicionais e com os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações.

 

Art. 10. Em atendimento a suas competências legais, a Justiça Federal da 1ª Região poderá, no estrito limite das atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.

Art. 11. A Justiça Federal da 1ª Região deve manter contratações com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações. Esses contratos poderão, conforme o caso, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível a ser consultada pelos interessados.

 

Art. 13. A responsabilidade da Justiça Federal da 1ª Região pelo tratamento de dados pessoais se sujeita aos normativos de proteção de dados vigentes, além do dever de empregar boas práticas de governança e segurança.

 

Art. 17. O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais.

 

 

 

14 DAS SANÇÕES

14.1. O licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, portanto sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa:

b.1) de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;

b.2) de 20% (vinte por cento) do valor inadimplido do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual;

b.3) de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

14.1.1. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea "b".

§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.

§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.

§ 3º: A aplicação de penalidades será obrigatoriamente precedida do devido processo legal.

 

15. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

15.1. A Lei Complementar n. 123/2006 assim disciplina:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. [...]

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); [...]

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [...]

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

15.2. Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no art. 49, será informado no Quadro Resumo de Fornecimento – QRF ou na sua informação.

 

16. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

16.1. Buscando o alinhamento com as diretrizes de sustentabilidade ambiental estabelecida para as aquisições realizadas pela Administração Pública, a matéria prima empregada na confecção dos móveis, bem como seus componentes e processos, deverão observar, no que couber, a seguinte legislação:

16.1.1. Resolução CNJ 400/2021;

16.1.2. Lei nº 6.938, de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente);

16.1.3. Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013 e Instruções Normativas nºs 11 e 12, de 13/04/2018;

16.1.4. Artigo 3º da Portaria Interministerial nº292, de 28/04/89, dos Ministros da Fazenda, da Saúde e do Interior, e da Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 20/10/92, e legislação correlata;

16.1.5. Lei nº 12.651, de 2012 (Código Florestal);

16.1.6. Decreto nº 5.975, de 2006 (art. 11 -Define a origem dos recursos florestais de que podem se suprir as empresas que utilizam matéria prima florestal; art. 20 - Define a exigência de documento para controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa).

16.1.7. Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG - os bens não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil - polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs).

16.2 Compete à Contratada entregar o material devidamente acondicionado em embalagens adequadas, com o menor volume possível, que utilize, preferencialmente materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento, atendendo critérios de sustentabilidade ambiental, conforme Instrução Normativa nº 01/2010 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratos do Conselho da Justiça Federal.

 

 

17. CUSTO ESTIMADO

O custo estimado referente ao fornecimento objeto deste Termo de Referência é de R$ 555,00 mensais, conforme quadro comparativo de preços abaixo:

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

GILSAN

Valor mensal

GILSAN

Valor anual

MODESTO

Valor mensal

MODESTO

Valor anual

CEITEL

Valor mensal

CEITEL

Valor anual

BANCO DE PREÇOS MÉDIA DE PREÇOS MENOR PREÇO
1

Contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento de segurança eletrônica na sede da SSJ Pouso Alegre – 1.ª Vara

R$ 280,00

R$ 3.360,00

R$ 285,00

R$3.420,00 R$ 290,00 R$ 3.480,00 R$ 425,70 R$ 320,17 R$ 280,00

2

Contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento de segurança eletrônica na sede da SSJ Pouso Alegre – 2.ª Vara

R$ 275,00

R$ 3.300,00

R$ 285,00 R$3.420,00 R$ 290,00 R$ 3.480,00 R$ 425,70 R$ 318,92 R$ 275,00

 

TOTAL

R$ 555,00

R$ 6.660,00

R$ 570,00 R$ 6.840,00 R$ 580,00 R$ 6.960,00 R$ 851,40 R$ 639,09 R$ 555,00

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18. DO PAGAMENTO

18.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 10 dias úteis, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado;

18.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato;

18.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021;

18.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018;

18.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;

18.5. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;

18.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante;

18.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018;

18.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;

18.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa;

18.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF;

18.10.1. Será rescindido a contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante;

18.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;

10.11.1. A retenção tributária será feita nos termos da IN 1234/2012-RFB, observadas as peculiaridades para ME-EPP;

18.12. No caso de eventual atraso de pagamento acarretado por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, ao valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPC-A, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, relativa ao período compreendido entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetivação.

 

 

 

                                                                                                                                                                                      Jane Tibúrcio Machado

Supervisora da Seção de Administração Financeira e Patrimonial

SEAFI/PSA

 


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Documento assinado eletronicamente por Jane Tiburcio Machado, Supervisor(a) de Seção, em 16/12/2022, às 09:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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