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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Contrato 0143010

Processo SEI nº 0004844-71.2022.4.06.8001

Dispensa de Licitação nº 1001/2022 - SSJ-MCL

 

 

CONTRATO Nº 076/2022 DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA MARCELO MEIRA COUTINHO ME.

 

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 05.452.786/0001-00, com sede na Av. Alvares Cabral, 1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N.10/94-DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria N.702 - DIREF/NUCRE, de 18/05/2016, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2°, § 2°, da Resolução n°079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, como CONTRATANTE e, como CONTRATADA, a Empresa MARCELO MEIRA COUTINHO, CNPJ n° 17.469.788/0001-82, estabelecida na Av. Santos Dumont, n. 73, Centro, Montes Claros/MG, nos termos deste instrumento, na conformidade da Lei n° 8666/93 e do Processo Eletrônico n° 0004844-71.2022.4.06.8001, celebram o presente Contrato para fornecimento parcelado de Água Mineral sob as seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: fornecimento, pela CONTRATADA, da quantidade estimada de 876 (oitocentos e setenta e seis) garrafões de água mineral natural, em plásticos transparentes, com lacre de segurança, e capacidade de 20 (vinte) litros, para consumo da Subseção Judiciária de Montes Claros durante o exercício de 2023. Além do fornecimento da água, deverão ser mantidos, em suas dependências, sob a forma de comodato, 04 (quatro) suportes simples para água mineral e, pelo menos, 16 (dezesseis) garrafões, sendo 8 (oito) em uso e 8 (oito) de reserva.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE: a finalidade deste contrato é suprir as necessidades da Subseção Judiciária de Montes Claros, no período acima referido.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DISPENSA DE LICITAÇÃO: para o fornecimento ora contratado foi dispensada a licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei 8666/93 (Dispensa de Licitação nº1001/2022 ). O presente Contrato vincula-se ao citado Processo Eletrônico, bem como à proposta apresentada pela CONTRATADA em 21/01/2023, independentemente de transcrição e no que a este não contrariar.

 

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

1. Proporcionar, no que lhe couber, todas as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste contrato;

2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

3. Informar à CONTRATADA sobre qualquer irregularidade verificada no fornecimento do produto e interromper a aquisição, se for o caso;

4. Recusar o recebimento do produto cujas especificações estejam divergentes com o objeto do contrato por:

a. Violação do lacre do vasilhame;

b. Densidade fora dos padrões;

c. Erro quanto ao produto solicitado;

d. Volume menor do que o solicitado;

e. Contaminação por quaisquer elementos não permitidos na sua composição;

f. Presença de outras substâncias em percentuais além dos permitidos na sua composição.

5. Devolver o produto que não apresentar condições de uso, solicitando a sua substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

6. Assegurar aos funcionários da CONTRATADA o acesso às dependências da CONTRATANTE para a entrega dos garrafões, respeitadas as normas de segurança interna desta;

7. Efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas neste contrato;

8. Devolver, ao final do contrato, os garrafões de propriedade da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

1. Observar as normas legais a que está sujeita para o fornecimento do produto;

2. Entregar na Av. Deputado Esteves Rodrigues nº 852, Centro – Montes Claros/MG, no prazo máximo de 03 (três) horas, o produto objeto deste contrato, após solicitação da CONTRATANTE;

3. Disponibilizar a quantidade mínima de 16 (dezesseis) garrafões nas dependências da subseção, sendo 8 (oito) em uso e 8 (oito) de reserva;

4. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos fornecimentos ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE;

5. Arcar com todos os ônus, salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributos e licenças concernentes à execução dos serviços, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, bem como o ônus de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo material ou pessoal que possa advir diretamente à CONTRATANTE no exercício de sua atividade;

6. Responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato;

7. Responsabilizar-se pelos danos causados pelos seus funcionários ou prepostos diretamente à CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;

8. Entregar o(s) produto(s) em vasilhames transparentes de acordo com as especificações exigidas, em perfeitas condições de uso e limpos:

a. No ato da entrega os produtos deverão estar devidamente lacrados e conter rótulos que indiquem o nome do envasador, nome da fonte, data do envasamento e data do vencimento, bem como, composição e número da licença emitida pelo órgão competente;

b. A Subseção de Montes Claros somente receberá o produto em garrafões de 20 (vinte) litros, que estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos pela Portaria nº 387/2008 do DNPM, recusando o recebimento dos vasilhames em desacordo com a norma, devendo a CONTRATADA substituir os produtos recusados, no mesmo dia da recusa, sob pena de responsabilidade civil pelos prejuízos causados com a falta do produto no decorrer do dia;

9. Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;

10. Entregar a água nas condições de consumo exigidas pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, além de ser registrada junto ao Ministério da Saúde;

11. Em caso de dúvida quanto à qualidade da água, providenciar, junto à instituição autorizada pelo Poder Público, a devida comprovação de qualidade, arcando com as despesas resultantes;

12. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado, laudo técnico de análise físico-química e microbiológica expedido por laboratório credenciado pela Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde, com a finalidade de comprovar a pureza e a qualidade da água;

13. Garantir a qualidade do produto fornecido;

14. Levar ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer irregularidade constatada durante o fornecimento do produto;

15. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, bem como, atender suas reclamações inerentes ao fornecimento;

16. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas encaminhando, especialmente, à CONTRATANTE, os documentos atualizados relativos à regularidade social da empresa, a saber, CND - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e CRF - Certificado de Regularidade do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal;

17. Emitir nota fiscal discriminando o produto fornecido, a sua respectiva quantidade e seus valores unitário e total, bem como, a indicação do banco, agência e conta corrente;

18. Não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

19. Responsabilizar-se pelos garrafões de propriedade da CONTRATANTE, substituindo-o no caso de dano decorrente de manuseio pelos seus funcionários;

20. Indicar um funcionário da empresa como seu preposto para representá-la junto à Justiça Federal com vistas ao trato das questões administrativas relativas a este Contrato.

Parágrafo Único: Poderá a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA a comprovação de que a água fornecida atende às normas e recomendações do Departamento Nacional de Produção Mineral e do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza da despesa 3390.30.07 (Gêneros de Alimentação) e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).

Parágrafo Único: para atender às despesas oriundas desta contratação, será emitida Nota de empenho à conta da dotação orçamentária especificada no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO: pelo fornecimento do produto objeto deste contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor relativo ao consumo ocorrido no respectivo mês, tendo em conta o preço unitário de R$9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) correspondente a cada garrafão contendo 20 litros de água mineral. O preço total da contratação é de R$8.138,04 (oito mil cento e trinta e oito reais e quatro centavos).

§ 1º: No valor acima citado estão incluídos impostos, taxas, fretes, seguros e demais encargos, já deduzidos os abatimentos eventualmente concedidos.

§ 2º: os preços avençados serão mantidos fixos durante o período de contratação, até que se esgote a quantidade CONTRATADA, exceto quanto ao previsto na Lei 8.666/93, art. 65, II, “d”, referente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 3º: O objeto será recebido em caráter provisório com o abastecimento, mediante entrega pelo fornecedor, dos garrafões de 20 litros devidamente lacrados e em perfeito estado de conservação. O recebimento definitivo se dará por meio da nota fiscal emitida, comprovadamente correta e com a quantidade de garrafões fornecida no período, idêntica ao controle da Subseção.

§ 4º: Será recusado o objeto que for entregue com especificações diferentes das solicitadas, ficando a cargo da CONTRATADA sua reposição por outro, de acordo com as especificações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da recusa, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO: o pagamento será efetuado por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato. Na nota fiscal deverão constar os seguintes dados: nome e código do banco onde mantém conta, nome e número da agência bancária (quatro dígitos), número da conta corrente e CNPJ.

§ 1º: o valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPC/FIPE “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação.

§ 2º: Havendo erro na nota fiscal ou impropriedade que obste a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a CONTRATANTE.

§ 3º: para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá estar em dia com os documentos relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e CRF - Certificado de Regularidade do FGTS).

§ 4º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, mensalmente, declaração original do "Termo de Opção" pelo recolhimento de impostos naquela modalidade, assinado pelo representante da empresa.

 

CLÁUSULA NONA – SANÇÕES: Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de:

b.1) 1% (um por cento) ao dia sobre o valor contratado, limitada a incidência a 5 (cinco) dias, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;

b.2) 7% (sete por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;

b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

c) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Regional da 6º Região pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.

Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.

As penalidades serão obrigatoriamente precedidas do devido processo legal.

O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.

As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;

Os responsáveis pela CONTRATADA sujeitam-se à aplicação do Capítulo II-B do Código Penal caso incorram nos crimes de licitações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO: a CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este Contrato, unilateralmente, na ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos I a XII do art. 78, inciso I do art. 79 e art. 80 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único: este instrumento poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8666/93.

 

CLÁUSULA ONZE – VIGÊNCIA: Este contrato entra em vigor na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo seu término estabelecido em 31/12/2023.

 

CLÁUSULA DOZE – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato; fica facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 65, da Lei 8666/93.

 

CLÁUSULA TREZE – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.

§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.

§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.

§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.

§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUATORZE - FORO: é competente o Foro Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro.

 

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

 

 

 

MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE

Diretor da Secretaria Administrativa da

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

 

MARCELO MEIRA COUTINHO 

Marcelo Meira Coutinho ME


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 13/12/2022, às 18:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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