PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES
Termo de Referência
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de água mineral, sem gás, em garrafões de plástico de 20 (vinte) litros, durante o exercício de 2023, para a Subseção Judiciária de Governador Valadares.
2. JUSTIFICATIVA
O rompimento da barragem de Fundão, no final do ano de 2015, despejou no rio Doce uma imensa massa de lama proveniente da mistura entre água e rejeitos de minério de ferro. A bacia hidrográfica do rio Doce abastece de água inúmeras cidades, distritos e comunidades, entre eles, o município de Governador Valadares.
Conforme vários estudos já realizados, os resíduos de mineração foram depositados sobre os sedimentos fluviais do Rio Doce, formando crostas impermeáveis que, a partir da ação de intempéries e da própria dinâmica fluvial do rio, poderão liberar gradativamente contaminantes na água.
Dessa forma, ainda há muita insegurança da população quanto ao consumo da água fornecida pelo sistema público de distribuição de águas (SAAE), mesmo que filtrada. Por isso, a presente contratação visa prover a Subseção de água apropriada para o consumo dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados que trabalham em suas dependências, no decorrer do ano de 2023.
3. ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL
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ITEM |
QUANTIDADE ANUAL |
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Garrafões de água mineral, acondicionados em embalagem de plástico (galão de polietileno, policarbonato ou polietileno tereftalato), com capacidade de 20 litros, transparente, sem gás, com lacre de segurança, em perfeito estado de conservação e condições de uso, de acordo com as exigências dos órgãos de saúde e higiene, referendada pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. |
1200 |
4. CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO
4.1. A contratação será feita na modalidade de contratação direta, mediante dispensa de licitação, conforme art. 24, II da Lei 8.666/93, com a empresa que oferecer o menor orçamento.
4.2. O aceite/aprovação do serviço pelo órgão interessado não exclui a responsabilidade civil da empresa por vícios na qualidade do produto/serviço ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente.
5. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
5.1. Decreto-lei n. 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Água Mineral, com redação da Lei n. 6.726/1979, acompanhado dos laudos técnicos que comprovem o atendimento dos padrões legais vigentes à época, estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, referentes à fonte que proverá o produto cotado (água mineral);
5.2. Resolução Anvisa n. 274, de 22 de setembro de 2005 – Aprova o regulamento técnico para águas envasadas e gelo;
5.3. Resolução Anvisa n. 173, de 13 de setembro de 2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural;
5.4. Portaria DNPM n. 387, de 19 de setembro de 2008 – Disciplina o uso das embalagens de plástico de garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências;
5.5. Portaria DNPM n. 128, de 25 de março de 2011 – Altera a Portaria DNPM n. 387, de 19 de setembro de 2008;
5.6. NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR 14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Observar as normas legais a que está sujeita para o fornecimento do produto.
6.2. Disponibilizar a quantidade mínima de 16 (dezesseis) garrafões nas dependências da Subseção, sendo oito em uso e oito reservas.
6.3. Entregar na Rua Bárbara Heliodora, nº 862, no Centro da cidade de Governador Valadares, em horários indicados pela Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os produtos objeto deste Contrato, após a solicitação da Contratante.
6.3.1. Será permitida à Contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, a subcontratação apenas dos serviços de entrega do objeto.
6.4. Garantir a qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), consoante às exigências legais de composição e classificação de águas minerais.
6.4.1. Em caso de dúvida quanto à qualidade da água, providenciar, junto à instituição autorizada pelo Poder Público, a devida comprovação de qualidade, arcando com as despesas resultantes.
6.5. Entregar o(s) produto(s) em vasilhames transparentes de acordo com as especificações exigidas no item 3, em perfeito estado de conservação e condições de uso.
6.5.1. No ato da entrega, os produtos deverão estar devidamente lacrados e conter rótulos que indiquem o nome do envasador, nome da fonte, data do envasamento e data do vencimento, bem como composição e número da licença emitida pelo órgão competente.
6.5.2. A Contratante somente receberá o produto, em garrafões de 20 litros, que estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos pela Portaria nº 387/2008 do DNPM– Departamento Nacional de Produção Mineral, recusando o recebimento dos vasilhames em desacordo com a norma, devendo a Contratada substituir os produtos recusados, no mesmo dia da recusa, sob pena de responsabilidade civil pelos prejuízos causados com a falta do produto no decorrer do dia.
6.5.3. A água entregue deverá apresentar as condições de consumo exigidas pelo DNPM, além de ser registrada junto ao Ministério da Saúde.
6.5.4. Poderá a Contratante, a qualquer tempo, exigir da contratada a comprovação de que a água fornecida atende às normas e recomendações do DNPM e do Ministério da Saúde.
6.6. Efetuar, sem custos adicionais, a troca de produto considerado sem condições de consumo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação feita pela Contratante, arcando com as despesas resultantes.
6.7. Levar ao conhecimento da Contratante qualquer irregularidade constatada durante o fornecimento do produto.
6.8. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento.
6.9. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato, em que se fizerem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou do material empregado, transporte ou montagem; sendo, ainda, responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros.
6.10. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos fornecimentos ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Contratante.
6.11. Emitir Nota Fiscal discriminando o produto fornecido, a sua respectiva quantidade e seus valores unitário e total, bem como a indicação do banco, agência e conta corrente.
6.12. Arcar com todos os ônus, salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributos e licenças concernentes à execução dos serviços, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, bem como o ônus de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo material ou pessoal que possa advir direta ou indiretamente à Contratante no exercício de sua atividade.
6.13. Responsabilizar-se pela qualidade e quantidade dos materiais e serviços fornecidos, entregando todo o material de acordo com as Especificações Técnicas e assumindo as despesas referentes a transporte, carga, descarga e movimentação de materiais, bem como encargos, taxas e outras despesas resultantes deste contrato.
6.14. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas, encaminhando à Contratante os seguintes documentos atualizados relativos à regularidade social da empresa: CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; CND - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e o Termo de Opção pelo Simples Nacional (se houver).
6.15. Não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei 9854/99).
6.16. Para a entrega do(s) produto(s) os funcionários deverão apresentar-se com uniforme ou crachá de identificação.
6.17. Indicar um funcionário da empresa como seu preposto para representá-la junto à Justiça Federal com vistas ao trato das questões administrativas relativas ao futuro contrato.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Proporcionar todas as condições necessárias para que a Contratada possa cumprir o objeto do Contrato a ser firmado.
7.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
7.3. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada no fornecimento do produto e interromper a aquisição, se for o caso.
7.4. Recusar o recebimento do produto cujas especificações estejam divergentes com o objeto do contrato por:
1. Violação do lacre do vasilhame;
2. Densidade fora dos padrões;
3. Erro quanto ao produto solicitado;
4. Volume menor do que o solicitado;
5. Contaminação por quaisquer elementos não permitidos na sua composição;
6. Presença de outras substâncias em percentuais além dos permitidos na sua composição.
7.5. Devolver o produto que não apresentar condições de uso, solicitando a sua substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
7.6. Assegurar aos empregados da Contratada o acesso ao prédio da subseção, observando-se as normas de segurança interna.
8. PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
8.2. A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
8.2.1. Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.3. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
8.3.1. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf), segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
8.4. É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
8.5. Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
8.6. Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
8.7. A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.
9. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
9.1. A Lei Complementar n. 123/2006 assim disciplina:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional,federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para asmicroempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimentoeconômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicase o incentivo à inovação tecnológica.
[...]
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administraçãopública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas eempresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta milreais);
[...]
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
[...]
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresasou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigênciasestabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno portenão for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo doobjeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nasquais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
10. VIGÊNCIA
10.1. A vigência do contrato será da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2023.
11. PAGAMENTO
11.1. O pagamento será feito pela Justiça Federal em até cinco dias úteis, para valor inferior ou igual a R$ 17.600,00, ou em até dez dias úteis, para valor superior. O prazo será contado da aceitação/atesto da nota fiscal/fatura, emitida sem incorreções e conforme a nota de empenho.
11.2. O pagamento será creditado em nome da Contratada, em conta corrente indicada por ela, ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Termo.
11.3. O valor pago fora do prazo será corrigido pro rata die, considerando-se o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, com base em índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas que represente o menor valor acumulado no período, desde que a contratada não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
11.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
12. SANÇÕES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato, limitada a incidência a 10 (dez) dias, em razão do atraso injustificado na execução do fornecimento objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 7% sobre o valor anual do Contrato, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 10% sobre o valor anual do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
§ 3º: As penalidades serão obrigatoriamente precedidas do devido processo legal.
§ 4º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G. R. U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 5º: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
13. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, ficando facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, inciso II, do art. 65, da Lei 8666/93.
14. ORÇAMENTO
Foram apresentados os seguintes orçamentos:
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Fornecedor |
Valor unitário (R$) |
Valor Anual (R$) |
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Marlene Rosa |
13,00 |
15.600,00 |
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Espíndola |
12,00 |
14.400,00 |
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ML Distribuidora |
9,80 |
11.760,00 |
Estão inclusos todas as despesas e custos necessários, bem como as despesas com tributos, encargos sociais, deslocamentos, fretes e outras mais que se fizerem necessárias, em decorrência do fornecimento do objeto do presente Projeto.
| | Documento assinado eletronicamente por Gisele Soares Ramos, Técnico Judiciário, em 16/12/2022, às 11:46, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0139979 e o código CRC 59F41FCF. |
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