PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0170478
Processo n° 0007079-11.2022.4.06.8001
Dispensa de licitação n° 305/2022 – SSJ/GVS
CONTRATO N° 005/2023 DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL PARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA MARCIO RODRIGUES DA SILVA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 05.452.786/0001-00, com sede na Av. Alvares Cabral, 1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pela Sra. Diretora da Secretaria Administrativa em exercício, a Sra. Márcia Renata de Oliveira Maronda Ponsá, por delegação na Portaria N.10/94-DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria N.702 - DIREF/NUCRE, de 18/05/2016, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2°, § 2°, da Resolução n°079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, como CONTRATANTE e, como CONTRATADA, a Empresa MARCIO RODRIGUES DA SILVA, CNPJ n°26.792.439/0001-98, estabelecida na Rua Marechal Deodoro, no 500, Centro. Governador Valadares/MG, nos termos deste instrumento, na conformidade da Lei n° 8666/93 e do Processo Eletrônico n° 0007079-11.2022.4.06.8001, celebram o presente Contrato para fornecimento parcelado de Água Mineral sob as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: fornecimento, pela CONTRATADA, da quantidade estimada de 1.200 (um mil e duzentos) garrafões de água mineral, acondicionados em embalagem de plástico (galão de polietileno, policarbonato ou polietileno tereftalato), com capacidade de 20 litros, transparente, sem gás, com lacre de segurança, em perfeito estado de conservação e condições de uso, de acordo com as exigências dos órgãos de saúde e higiene, referendada pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, para consumo da Subseção Judiciaria de Governador Valadares, da data de assinatura do contrato até 31/12/2023.
Paragrafo Único: O quantitativo acima referido é estimativo, podendo variar conforme a demanda verificada ao longo do período contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE: a finalidade deste contrato é suprir as necessidades da Subseção Judiciaria de Governador Valadares, no período acima referido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPENSA DE LlCITAÇÃO: para o fornecimento ora contratado foi dispensada a licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei 8666/93 (Dispensa de Licitação n° 305/2022 – SSJ/GVS), sendo realizado na forma de compra para fornecimento parceladamente. O presente Contrato vincula-se ao citado Processo Eletrônico, bem como a proposta apresentada pela CONTRATADA em 15/12/2022, independentemente de transcrição e no que a este não contrariar.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
1. Observar as normas legais a que está sujeita para o fornecimento do produto.
2. Disponibilizar a quantidade mínima de 16 (dezesseis) garrafões nas dependências da Subseção, sendo oito em uso e oito reservas.
3. Entregar na Rua Bárbara Heliodora , nº 862, no Centro da cidade de Governador Valadares, em horários indicados pela Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os produtos objeto deste Contrato, após a solicitação da Contratante.
4. Garantir a qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), consoante às exigências legais de composição e classificação de águas minerais.
5. Entregar o(s) produto(s) em vasilhames transparentes de acordo com as especificações exigidas no item 3, em perfeito estado de conservação e condições de uso.
6. Efetuar, sem custos adicionais, a troca de produto considerado sem condições de consumo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação feita pela Contratante, arcando com as despesas resultantes.
7. Levar ao conhecimento da Contratante qualquer irregularidade constatada durante o fornecimento do produto.
8. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Contratante, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento.
9. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato, em que se fizerem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou do material empregado, transporte ou montagem; sendo, ainda, responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros.
10. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos fornecimentos ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Contratante.
11. Emitir Nota Fiscal discriminando o produto fornecido, a sua respectiva quantidade e seus valores unitário e total, bem como a indicação do banco, agência e conta corrente.
12. Arcar com todos os ônus, salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributos e licenças concernentes à execução dos serviços, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, bem como o ônus de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo material ou pessoal que possa advir direta ou indiretamente à Contratante no exercício de sua atividade.
13. Responsabilizar-se pela qualidade e quantidade dos materiais e serviços fornecidos, entregando todo o material de acordo com as Especificações Técnicas e assumindo as despesas referentes a transporte, carga, descarga e movimentação de materiais, bem como encargos, taxas e outras despesas resultantes deste contrato.
14. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas, encaminhando à Contratante os seguintes documentos atualizados relativos à regularidade social da empresa: CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; CND - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e o Termo de Opção pelo Simples Nacional (se houver).
15. Não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei 9854/99).
16. Para a entrega do(s) produto(s) os funcionários deverão apresentar-se com uniforme ou crachá de identificação.
17. Indicar um funcionário da empresa como seu preposto para representá-la junto à Justiça Federal com vistas ao trato das questões administrativas relativas ao futuro contrato.
§ 1°:Será permitida à Contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, a subcontratação apenas dos serviços de entrega do objeto.
§ 2°: Em caso de dúvida quanto à qualidade da água, providenciar, junto à instituição autorizada pelo Poder Público, a devida comprovação de qualidade, arcando com as despesas resultantes.
§ 3°: No ato da entrega, os produtos deverão estar devidamente lacrados e conter rótulos que indiquem o nome do envasador, nome da fonte, data do envasamento e data do vencimento, bem como composição e número da licença emitida pelo órgão competente.
§ 4°: A Contratante somente receberá o produto, em garrafões de 20 litros, que estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos pela Portaria nº 387/2008 do DNPM– Departamento Nacional de Produção Mineral, recusando o recebimento dos vasilhames em desacordo com a norma, devendo a Contratada substituir os produtos recusados, no mesmo dia da recusa, sob pena de responsabilidade civil pelos prejuízos causados com a falta do produto no decorrer do dia.
§ 5°: A água entregue deverá apresentar as condições de consumo exigidas pelo DNPM, além de ser registrada junto ao Ministério da Saúde.
§ 6°: Poderá a Contratante, a qualquer tempo, exigir da contratada a comprovação de que a água fornecida atende às normas e recomendações do DNPM e do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. Proporcionar todas as condições necessárias para que a Contratada possa cumprir o objeto do Contrato a ser firmado.
2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
3. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada no fornecimento do produto e interromper a aquisição, se for o caso.
4. Recusar o recebimento do produto cujas especificações estejam divergentes com o objeto do contrato por:
a. Violação do lacre do vasilhame;
b. Densidade fora dos padrões;
c. Erro quanto ao produto solicitado;
d. Volume menor do que o solicitado;
e. Contaminação por quaisquer elementos não permitidos na sua composição;
f. Presença de outras substancias em percentuais além dos permitidos na sua composição.
5. Devolver o produto que não apresentar condições de uso, solicitando a sua substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
6. Assegurar aos empregados da Contratada o acesso ao prédio da subseção, observando-se as normas de segurança interna.
CLÁUSULA SEXTA - PROTEÇÃO DE DADOS:Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, consoante disposto no item 8. PROTEÇÃO DE DADOS do Termo de Referência anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: as despesas com a execução deste contrato correrão a conta dos recursos orçamentários consignados na natureza da despesa 3390.30.07 (Gêneros de Alimentação), e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional(PTRES 168312).
Parágrafo Único: Será emitida no exercício de 2023, nota de empenho do tipo global, especifica para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação.
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO: pelo fornecimento do produto objeto deste contrato a CONTRATANTE pagara a CONTRATADA, mensalmente, o valor relativo ao consumo ocorrido no respectivo mês, tendo em conta o preço unitário de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), correspondentes a cada garrafão contendo 20 litros de água mineral. O preço estimado da contratação é de R$11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta reais).
§ 1°: No valor acima citado estão incluídos impostos, taxas, fretes, seguros e demais encargos, já deduzidos os abatimentos eventualmente concedidos.
§ 2°: os preços avençados serão mantidos fixos durante o período de contratação, até que se esgote a quantidade CONTRATADA, exceto quanto ao previsto na Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", referente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO: O pagamento será efetuado por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do adimplemento de cada parcela do objeto atestado pelo gestor do contrato nas notas fiscais respectivas. Na nota fiscal deverão constar os seguintes dados: nome e código do banco onde mantém conta, nome e número da agência bancária (quatro dígitos), numero da conta corrente e CNPJ.
§ 1°: Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
§ 2°: Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
§ 3°: Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
§ 4°: A retenção tributária será feita nos termos da IN 1234/2012-RFB, observadas as peculiaridades para ME-EPP.
§ 5°: No caso de eventual atraso de pagamento acarretado por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, ao valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPC-A, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, relativa ao período compreendido entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetivação.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES: Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato, limitada a incidência a 10 (dez) dias, em razão do atraso injustificado na execução do fornecimento objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 7,0% sobre o valor anual do Contrato, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 10% sobre o valor anual do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de ate 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica;
§ 1°: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, devera apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei n°8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2°: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) acima, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não, as penalidades previstas.
§ 3°: As penalidades serão obrigatoriamente precedidas do devido processo legal.
§ 4°: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado a CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua credito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 5°: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA ONZE - RESCISÃO: a CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este Contrato, unilateralmente, na ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos I a XII do art. 78, inciso I do art. 79 e art. 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: este instrumento poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no art. 79, incisos II e III da Lei n°8666/93.
CLÁUSULA DOZE - VIGÊNCIA: este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, tendo seu término estabelecido em 31/12/2023.
CLÁUSULA TREZE - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato; fica facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, inciso II, do art. 65, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUATORZE - FORO: e competente o Foro Federal da Seção Judiciaria de Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
MÁRCIA RENATA DE OLIVEIRA MARONDA PONSÁ
Diretora da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais em exercício
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Contratado
Documento assinado digitalmente
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Renata de Oliveira Maronda Ponsa, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro - em exercício, em 16/01/2023, às 13:23, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0170478 e o código CRC B2B88824. |
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