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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Contrato 0111121

Processo nº 0005298-68.2022.4.01.8008

Pregão Eletrônico nº 27/2022

 

CONTRATO Nº 071/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COMPONENTES, MATERIAIS E TODA MÃO DE OBRA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS CORRELATOS, PARA OS ELEVADORES  DO EDIFÍCIO ANTÔNIO FERNANDO PINHEIRO, SEDE DO TRF 6ª REGIÃO EM BELO HORIZONTE, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA ONE ELEVADORES DF LTDA.

A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa ONE ELEVADORES DF LTDA, com registro no CNPJ/MF sob o nº 02.633.335/0001-72, com sede na SHS Quadra 6, Conjunto A, Bloco C, Sala 702, Complexo 21, Brasília/DF, neste ato representada por seu Coordenador de Licitações, o Sr. Fernando José Fonseca Nunes, CPF nº 611.474.191-91, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0005298-68.2022.4.01.8008, Edital de Pregão Eletrônico nº 27/2022 e seus anexos, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2022, LC 123/06 e alterações, Decretos nº 10.024/19, 7.983/13, 8.538/15 e alterações, Portaria Presi 126/2022 de 25/04/2022 do TRF1 e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 27/10/2022, e ao Termo de referência e anexos, id 0074095 independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.


CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: A presente contratação, em caráter continuado, tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, componentes, materiais e toda a mão de obra, incluindo o fornecimento de peças e serviços correlatos, para os elevadores instalados no edifício Antônio Fernando Pinheiro, sede do Trinbunal Regional Federal da 6ª Região, situado na Av. Álvares Cabral, nº 1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG.


CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado consiste em manter em perfeitas e ininterruptas condições de acessibilidade e funcionamento dos elevadores acima mencionados, para atender as necessidades do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.


CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA: Para a correta execução dos serviços objeto deste contrato, a Contratada deverá observar as disposições constantes, em especial, dos itens 10. DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, 10.5 MANUTENÇÃO PREVENTIVA e 10.6 MANUTENÇÃO CORRETIVA do Termo de Referência e seus anexos e do Edital do Pregão Eletrônico.

 

CLÁUSULA QUINTA - VEDAÇÕES À CONTRATADA: É expressamente vedado à CONTRATADA:

a) Contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato;

b) Realizar publicidade acerca deste contrato, salvo se hover prévia autorizção da CONTRANTANTE;

c) Subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato.


CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência e seus anexos e do Edital do Pregão Eletrônico.


CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e 11. FISCALIZAÇÃO/GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO do Termo de Referência e seus anexos e do Edital do Pregão Eletrônico.


CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS: As condições gerais pertinentes a este contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 9. CONDIÇÕES GERAIS do Termo de Referência e seus anexos e do Edital do Pregão Eletrônico.


CLÁUSULA NONA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE: Os critérios de sustentabilidade que a Contratada deverá observar, são aqueles descritos no item 6. DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE, do Termo de Referência anexo a este contrato.


CLÁUSULA DEZ - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza de despesa 339039-16 (Manutenção e Conservação de Bens Imóveis), e programa de trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional (PTRES 168312) 
§ 1º: Foi emitida em 11/11/2022 a Nota de Empenho nº 2022NE859, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.


CLÁUSULA ONZE - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 4.000 (quatro mil reais), totalizando o montante anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Parágrafo Único: incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.

 

CLÁUSULA DOZE - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO: A fiscalização/gestão do contrato efetuará o recebimento definitivo dos serviços, antecedendo a emissão da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do item 12. DO RECEBIMENTO  E ACEITAÇÃO DO OBJETO do Termo de Referência e seus anexos e Edital do Pregão Eletrônico.


CLÁUSULA TREZE - PAGAMENTO: As premissas para o pagamento dos equipamentos são aquelas descritas no item 14. DO PAGAMENTO do Termo de referência, bem como:

§ 1º: Concluídos os serviços e após o recebimento definitivo pela fislcalizção/gestão do contrato, nos termos da Clásula Doze, ss pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.

§ 2º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.

§ 3º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada para regularização. Persistindo a irregularidade, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das sanções previstas neste instrumento.

§ 4º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:

1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.


CLÁUSULA QUATORZE - REAJUSTE: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 27/10/2022, data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


Parágrafo único: Fica estabelecido para efeito do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.


CLÁUSULA QUINZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (Parágrafos 1º e 2º, art. 65, da Lei 8.666/93).


CLÁUSULA DEZESSEIS - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 17. DAS SANÕES.


CLÁUSULA DEZESSETE - RESCISÃO: A inadimplência às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único: este contrato poderá ser rescindido, ainda, amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DEZOITO - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por  12 (doze) meses, no período de 12/12/2022 a 11/12/2023, podendo ser sucessivamente prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.

§ 1º: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.

§ 2º: Para o encaminhamento do pedido de prorrogação do contrato, o gestor do contrato deve observar os seguintes requisitos:

a) Prestação regular dos serviços.

b)Manutenção do interesse do CONTRATANTE na realização do serviço.

c) Permanência da vantajosidade econômica para o CONTRATANTE.

d) Manifestação expressa da CONTRATADA quanto ao interesse na prorrogação.

e) Ausência de registro no SICAF de declaração de inidoneidade ou suspensão da CONTRATADA no âmbito da União ou do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.

§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.

§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.

§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.

§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).

§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.

 

CLÁUSULA VINTE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.


CLÁUSULA VINTE E UM - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.

 

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

 

MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa da
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

 

 

 

FERNANDO JOSÉ FONSECA NUNES

One Elevadores DF LTDA

 

Documento assinado digitalmente


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 16/11/2022, às 16:18, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando José Fonseca Nunes, Usuário Externo, em 22/11/2022, às 13:14, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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