PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI
Projeto Básico - SJMG-SJD-SESAP
1 – OBJETO
Contratação de fornecedor de água mineral para uso interno (magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e prestadores de serviço voluntário) da Subseção Judiciária de São João Del Rei durante o exercício de 2023.
2 – JUSTIFICATIVA
Suprir a Subseção Judiciária de água potável, agradável ao consumo, durante o exercício de 2023, haja vista que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA não atende a região onde está sediada a subseção. O fornecimento é feito pelo DAMAE, sendo a água imprópria para o consumo, pois sempre chega suja (amarronzada).
3 – QUANTIDADE ESTIMADA
150 (cento e cinquenta) garrafões de água mineral natural, em plásticos transparentes, com capacidade de 20 (vinte) litros.
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Tipo de água |
Qtde estimada garrafões de 20L/mês |
Qtde estimada garrafões 20L/anual (de 01/01/2023 a 31/12/2023) |
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Água mineral sem gás |
12,5 |
150 |
4 – PERÍODO DE VIGÊNCIA
Da data da assinatura do contrato até 31/12/2023.
5 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A contratação será efetivada mediante dispensa de licitação, em razão do menor preço, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/93.
5.1 - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
5.1.1. A Lei Complementar n. 123/2006 assim disciplina:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
[...]
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
[...]
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
5.1.2. Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no art. 49, será informado no Quadro Resumo de Fornecimento – QRF ou na sua informação.
6 – RECEBIMENTO
Os garrafões serão recebidos:
Em caráter provisório com o abastecimento, mediante entrega, pelo fornecedor, dos garrafões de 20 litros, devidamente, lacrados e em perfeito estado de conservação.
Definitivamente, pelo recebimento da nota fiscal, comprovadamente correta e com a quantidade de garrafões fornecida idêntica ao controle desta Subseção.
A Subseção deverá ter sempre 08 garrafões em suas dependências, 6 (seis) em uso e 2 (dois) de reserva.
O produto será entregue acondicionado em garrafões plásticos com lacre de segurança, em perfeitas condições de uso, de acordo com as exigências dos órgãos de saúde e higiene.
7 – RECUSA
Será recusado o objeto que for entregue com especificações diferentes das solicitadas, ficando a cargo do licitante sua reposição por outro, de acordo com as especificações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da recusa, sem qualquer ônus para Administração e sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 – SANÇÕES
8.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de:
b.1) 1% (um por cento) ao dia sobre o valor contratado, limitada a incidência a 5 (cinco) dias, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
b.2) 7% (sete por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
8.2. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
8.3. Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
8.4. As penalidades serão obrigatoriamente precedidas do devido processo legal.
8.5. O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
8.6. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
8.7. Os responsáveis pela CONTRATADA sujeitam-se à aplicação das penas caso incorram nos crimes previstos na Capítulo II-B do Código Penal.
8.8. Deverá ser aplicada a Portaria Presi TRF1 126/2022, que padroniza os procedimentos relativos à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios ou contratações firmadas com a Administração, no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias da 1ª Região.
9 - PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 – Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
9.2 – A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
9.2.1 – Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
9.3 – O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. 9.3.1 – Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2 , segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
9.4 – É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
9.5. – Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
9.6 – Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
9.7 A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11 e 13, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente.
São João Del Rei, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO GERALDO RESENDE FERREIRA
MG1010154 - Técnico Judiciário
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Geraldo Resende Ferreira, Supervisor(a) de Seção, em 13/01/2023, às 17:35, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0170231 e o código CRC CC6EA520. |
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