PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0182636
Processo nº 0007430-81.2022.4.06.8001
Dispensa de Licitação nº 20231501 / SSJ-PCS
CONTRATO Nº 008/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA 24 HORAS ININTERRUPTAS PARA O EDIFÍCIO SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE POÇOS DE CALDAS, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA SUPERSEEGS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 05.452.786/0001-00, com sede na Avenida Álvares Cabral, 1805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa em exercício, o Dr. Maurício Amorim de Albuquerque, por delegação na Portaria N. 10-94-DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria – DIREF/NUCRE N. 702, de 18/05/2016, ambas do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º, da Resolução 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa SUPERSEEGS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº12.272.812/0001-75 , com sede na Rua Corrêa Neto, nº 52, 1º andar, Centro, Poços de Caldas – MG, CEP 37701-016, neste ato representada por seu Sócio-Administrador o Sr. Eduardo Fabrício da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº186.931.608-85, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de monitoramento de segurança eletrônica para o edifício da Justiça Federal em Poços de Caldas, nos termos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0007430-81.2022.4.06.8001, regido pela Lei nº 8.666/1993, Portaria Presi TRF1 n. 126/2022 c.c art. 205 da Resolução Presi n.14, de 6 de outubro de 2022, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de monitoramento de segurança eletrônica 24 horas ininterruptas, inclusive sábados, domingos e feriados, para o edifício sede da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Poços de Caldas, localizado na Avenida João Pinheiro nº 1071, Bairro Campo da Mogiana, em Poços de Caldas/MG.
§ 1º: Os serviços ora contratados constituem uma atividade preventiva à preservação do patrimônio da CONTRATANTE, não arcando a CONTRATADA com a responsabilidade pela reparação civil acerca de prejuízos, perdas ou danos materiais, ou a terceiros, advindos de eventual ação criminosa.
§ 2º: Não constitui obrigação da CONTRATADA o ressarcimento por perdas e danos ocasionados por sinistros provenientes de ação de terceiros, devendo a CONTRATANTE, segundo sua conveniência, contratar seguro para esse fim.
§ 3º: O sistema de alarme e monitoramento eletrônico, via internet, em regime de 24 horas, será composto pelos equipamentos abaixo descritos, cedidos pela CONTRATADA em comodato:
1. 1 (uma) central de alarme (placa, 2 teclados numéricos, transformador, caixa metálica, comunicador automático);
2. 1 (uma) bateria selada 12V 7amp;
3. 1 (um) módulo de GPRS e 1 (um) módulo Ethernet;
4. 1 (um) sensor hikvision kx10 pet, ou similar, para área interna ou semiaberta;
5. 12 (doze) sensores rokonet RK210PT, ou similar;
6. 2 (duas) sirenes;
7. 1 (uma) fechadura eletrônica, com abertura digital e alfanumérica.
§ 4º: A CONTRATADA deverá providenciar, além dos itens elencados, os cabos de rede e outros materiais necessários para o funcionamento do sistema, bem como adesivos e placas indicativos da segurança eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA – FUNDAMENTO LEGAL: a presente contratação foi feita por dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do artigo 24, da Lei 8.666/93, conforme Processo Administrativo Eletrônico acima citado e proposta da CONTRATADA apresentada em 29/12/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: dotar as dependências da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Poços de Caldas, de sistema de segurança eletrônica 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE obriga-se a observar demais obrigações disposta no item 9 OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE do PROJETO BÁSICO, bem como :
Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas no contrato, observadas as normas de segurança interna da CONTRATANTE.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual.
Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, necessário à execução dos serviços, nas áreas pertinentes, respeitadas as disposições legais, regulamentares e normativas que disciplinam a segurança e a ética profissional.
Manter os equipamentos no local exato da instalação.
Não introduzir modificações de qualquer natureza nos equipamentos.
Comunicar à CONTRATADA quaisquer falhas ou problemas que ocorram nos equipamentos e na execução dos serviços.
Acompanhar e fiscalizar rigorosamente a execução dos serviços objeto deste contrato.
Utilizar os equipamentos no modo previsto e indicado pela CONTRATADA,
Manter, em locais apropriados e visíveis, adesivos e pequenas placas fornecidas pela segurança eletrônica 24 horas por dia.
Zelar pela conservação dos equipamentos, devendo ao final do contrato devolvê-lo nas mesmas condições do recebimento, salvo o desgaste natural pelo uso regular dos mesmos.
Efetuar o pagamento devido conforme as condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA obriga-se a observar demais obrigações disposta no item 10 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do PROJETO BÁSICO, bem como :
Executar o serviço solicitado no prazo máximo definido, contado da emissão da Ordem de Execução de Serviços.
Instruir os funcionários designados pela CONTRATANTE quanto à correta utilização, testes e acionamento dos equipamentos.
Prestar os serviços de monitoramento por meio de central de alarme que, na ocorrência de violação nas dependências da CONTRATANTE, acionará por discagem telefônica automática a central de monitoramento da CONTRATADA, registrando o local e hora da ocorrência.
Averiguar imediatamente a ocorrência, em contato por telefone com a CONTRATANTE, através de senha/contrassenha.
Encaminhar Unidade Volante de Atendimento às dependências da CONTRATANTE sempre que, na averiguação de ocorrência, não houver conciliação de senha/contrassenha ou atendimento de ligação telefônica.
Prestar serviços de assistência técnica por técnicos credenciados, responsabilizando-se pelo fornecimento de mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, visando ao perfeito estado de conservação e funcionamento dos equipamentos.
Substituir, às suas expensas, equipamentos e/ou acessórios danificados, exceto baterias, desde que os danos não tenham sido decorrentes do uso indevido pela CONTRATANTE.
Responsabilizar-se, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte e outros que venham a ser legalmente instituídos.
Manter seus funcionários identificados quando em atividade.
Responsabilizar-se pelos danos causados por seus funcionários à ADMINISTRAÇÃO, ou a terceiros, diretamente, independentemente de culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, sem excluir nem reduzir sua responsabilidade a fiscalização e acompanhamento pela CONTRATANTE, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos à seguridade social, a saber: CND – Certidão Negativa de Débito, CRF – Certificado de Regularidade FGTS e CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.
Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus funcionários não manterão vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de se verem violados direitos de terceiros pela execução dos serviços objeto da contratação, desde que atribuíveis à CONTRATADA.
Responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE quando do desempenho dos serviços auxiliares ao objeto deste Contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.
Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste contrato, para a adoção das medidas cabíveis.
Observar demais obrigações dispostas no item 10.18 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do PROJETO BÁSICO.
Parágrafo Único: Se o responsável técnico pelo acompanhamento da instalação for do quadro de pessoal da CONTRATADA, deverá ser apresentada a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), se exigíveis, referentes à execução dos serviços, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a emissão da Ordem de Execução de Serviços.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE ENTREGA E RECEBIMENTO: A CONTRATADA deverá efetuar os testes necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos descritos na Cláusula Primeira, nas dependências da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da emissão da Ordem de Execução de Serviços.
§ 1º: Para fins de verificação da conformidade do serviço entregue com o objeto do contrato, a Subseção, por meio do gestor do contrato, fará o recebimento na forma que segue:
Provisoriamente: no ato da entrega pela CONTRATADA, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto, com as especificações técnicas e demais condições estabelecidas neste contrato;
Definitivamente: no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento provisório, mediante atesto da Nota Fiscal, após a verificação da qualidade do serviço prestado e consequente aceitação, na hipótese de não haver qualquer irregularidade, o que não exime o contratado de reparar eventuais defeitos constatados posteriormente.
§ 2º: Será recusado o objeto que não for entregue em sua totalidade ou que for entregue com especificações diferentes das contidas no Projeto Básico, ficando a cargo da CONTRATADA os ajustes necessários, de acordo com a especificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contarda recusa, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º: A CONTRATADA responsabilizar-se-á por danos causados diretamente a qualquer bem da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus funcionários na execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Natureza de Despesa: 339039-77 - Vigilância Ostensiva/Monitorada/Rastreamento; Programa de trabalho: Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) - SJMG.
Parágrafo Único - Foi emitida em 25/01/2023, a Nota de Empenho nº 2023NE0053, no valor total de R$5.000,00(cinco mil reais), para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação dos serviços de monitoramento eletrônico 24 horas e cessão dos equipamentos necessários à realização dos serviços, totalizando o montante anual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Único: Nos preços constantes nesta cláusula estão incluídas todas as despesas decorrentes de impostos, contribuições sociais, transporte, embalagem e outros encargos previstos em lei e deduzidos os abatimentos porventura concedidos.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: O preço contratado não será reajustado até que transcorra o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 29/12/2022, data de apresentação da proposta, conforme legislação vigente, ressalvada a previsão contida no art. 65, II, “d”, da Lei 8666/93, relativamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 1º: Fica estabelecido para efeito de negociação do reajuste de que trata esta Cláusula, a variação do IPC-A – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou na hipótese de extinção deste por outro índice que venha a substituí-lo, contada a partir da data de apresentação da proposta, conforme o caput desta Cláusula, observando que esta variação poderá ser pro-rata em função da data da proposta.
§ 2º: Caberá à CONTRATADA efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a planilha e comprovantes do reajuste pleiteado, a cada transcurso de doze meses, observado o caput desta Cláusula, sem prejuízo da realização de referido cálculo de ofício pela Administração.
§ 3º: Os efeitos financeiros do reajuste solicitado serão contados a partir do mês de protocolo do pedido formulado, desde que tempestivo.
§ 4º: Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO: o pagamento será realizado pela CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias úteis, para valor igual ou inferior a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior, por meio de crédito em conta corrente bancária designada e em nome da CONTRATADA, ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras. O prazo será contado da aceitação/atesto pelo gestor do contrato, da nota fiscal/fatura, emitida sem incorreções e conforme a nota de empenho.
§1º: No caso de eventual atraso de pagamento acarretado por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, ao valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA,ou outro índice oficial que venha substituí-lo, relativa ao período compreendido entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetivação.
§2º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
§3º: Os pagamentos pelo serviço serão efetuados após comprovação da regularidade da CONTRATADA relativa às obrigações sociais: CND – Certidão Negativa de Débito, expedida pela Receita Federal do Brasil; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e do CRF – Certificado de Regularidade com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA ONZE – SANÇÕES: Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das penalidades, conforme item 11 SANÇÕES do PROJETO BÁSICO, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas:
advertência;
multa de:
1% (um por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, limitada a incidência a 10 (dez) dias, em razão do atraso injustificado na execução do fornecimento objeto do contrato, ou descumprimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
15% sobre o valor total do Contrato, em caso de inexecução parcial, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
20% sobre o valor total do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
§ 1º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do Contrato, deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 2º: Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
§ 3º: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida do devido processo legal.
§ 4º: O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U. (Guia de Recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
§ 5º: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" desta cláusula poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais;
§ 6º: Os responsáveis pela CONTRATADA sujeitam-se à aplicação das penas de detenção e multa caso incorram nos crimes previstos na Seção III do Cap. IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE – RESCISÃO: A inadimplência da CONTRATADA assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir este contrato unilateralmente, na ocorrência de qualquer situação prevista nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no art. 79, incisos II e III da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento definitivo da prestação dos serviços previsto na Cláusula Sexta, podendo ser sucessivamente prorrogado, até que atinja o tempo limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei n. 8.666/93.
§ 1º: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
§ 2º: a prorrogação prevista no caput desta Cláusula está limitada ao limite de valor para a contratação direta na modalidade de dispensa adotada.
CLÁUSULA QUATORZE – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA QUINZE – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: A CONTRATADA deverá atender a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme item 12 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, do PROJETO BÁSICO, nos termos do tópico seguinte abaixo descritos:
§ 1º Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
§ 2º A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução/ CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011.
§ 3º Obriga-se também a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§ 4º O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos.
§ 5º Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR- CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf)2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
§ 6º É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26 da Lei 12.527/2011.
§ 7º Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
§ 8º Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§ 9º A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 6ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 6ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11, 13 e 17, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente: Art. 3º A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pela Justiça Federal da 6ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços jurisdicionais e com os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações. Art. 10. Em atendimento a suas competências legais, a Justiça Federal da 6ª Região poderá, no estrito limite das atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares. Parágrafo único. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados. Art. 11. A Justiça Federal da 6ª Região deve manter contratações com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações. Esses contratos poderão, conforme o caso, sem prejuízo da transparência ativa imposta pela legislação vigente, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível a ser consultada pelos interessados. Art. 13. A responsabilidade da Justiça Federal da 6ª Região pelo tratamento de dados pessoais se sujeita aos normativos de proteção de dados vigentes, além do dever de empregar boas práticas de governança e segurança. Art. 17. O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais."
CLÁUSULA DEZESSEIS - FORO: É competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento para um só efeito.
MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE
Diretor da Secretaria Administrativa
da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
EDUARDO FABRÍCIO DA SILVA
Superseegs Segurança Eletrônica LTDA
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fabricio da Silva, Usuário Externo, em 26/01/2023, às 08:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Maurício Amorim de Albuquerque, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 26/01/2023, às 13:44, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0182636 e o código CRC 0DF2222C. |
Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro Santo Agostinho - CEP 30170-001 - Belo Horizonte - MG - www.trf6.jus.br
| 0007430-81.2022.4.06.8001 | 0182636v2 |