PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
Contrato 0187333
Processo nº 0000354-72.2023.4.06.8000
Dispensa de Licitação nº 01/2023
CONTRATO Nº 09/2023 CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO E A EMPRESA TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Avenida Álvares Cabral, 1.805, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, neste ato representada pelo Sr. Diretor-Geral, o Dr. Edmundo Veras dos Santos Filho, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº. 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com registro no CNPJ/MF sob o nº 00.604.122/0001-97, com sede na Avenida Jacarandá, n° 200, Bairro Jaraguá, Uberlândia (MG), CEP 38413-069, neste ato representada pelo Sr. Vitor Flores de Deus, CPF nº 099.822.686-60, resolvem celebrar o presente contrato emergencial de serviços continuados de administração, que utilize sistema informatizado e integrado, via internet e ou tecnologia de pagamento por meio de cartão microprocessado com chip, para aquisição de combustíveis (incluso abastecimento de gerador de energia – óleo diesel) e Arla para veículos a diesel, pertencentes à frota do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e da Justiça Federal da 6ª Região, de observando o disposto nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 0000354-72.2023.4.06.8000, Dispensa de licitação nº 01/2023 e seus anexos, Lei nº 8.666/1993,Lei Complementar n° 123/06, Portaria Presi 126/22 do TRF1, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: A presente contratação, em caráter emergencial, tem por objeto a contratação de empresa (pessoa jurídica), especializada na intermediação da aquisição de bens e serviços (gerenciamento de frota) para prestação de serviços continuados de administração, que utilize sistema informatizado e integrado, via internet e ou tecnologia de pagamento por meio de cartão microprocessado com chip, para aquisição de combustíveis (incluso abastecimento de gerador de energia – óleo diesel) e Arla para veículos a diesel, pertencentes à frota do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e da Justiça Federal da 6ª Região, mediante rede de estabelecimentos próprios ou credenciados nos termos do item 01. OBJETO do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTO LEGAL: a presente contratação é feita por dispensa de licitação, nos termos do inciso IV do artigo 24, da Lei 8.666/1993, autuada nesta Seccional sob nº 01/2023. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 25/01/2023, e ao Termo de Referência e anexos, id 0185159 independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE: A finalidade do serviço contratado é garantir o perfeito cumprimento de suas funções institucionais, devendo prover os meios que possibilitem a execução de suas metas relacionadas à prestação jurisdicional. Com o aumento da demanda de serviços, necessita-se garantir a plena manutenção de todos os veículos que compõem o patrimônio da Justiça Federal da 6ª Região.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: o regime de execução contratual deverá observar as disposições constantes do Termo de Referência e seus anexos, em especial, nos itens 4. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, 5. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA e 6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 08. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência e seus anexos.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 07. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE e 11.CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO do Termo de Referência e seus anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO: Não será permitida a subcontratação do objeto, conforme estipulado pelo item 09. DA SUBCONTRATAÇÃO do Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na natureza de despesa 339030-01 (Combustíveis e Lubrificantes Automotivos), Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 6ª Região da Justiça Federal (PTRES 205444 - TRF6).
§ 1º: Será emitida nota de empenho à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação.
§ 2º: Para os exercícios futuros, as despesas decorrentes deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária própria, destinada a atender despesas de mesma natureza, extraindo-se o respectivo empenho.
CLÁUSULA NONA - PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estimado de R$ 96.020,40 (noventa e seis mil vinte reais e quarenta centavos) pelo período de 180 dias.
§ 1º O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
§ 2º incluem-se na remuneração prevista no caput todos os impostos, taxas, tributos e demais despesas verificadas para a execução dos serviços contratados, inclusive mão-de-obra comum, técnica, especializada e de supervisão, transporte de empregados, utilização de ferramentais e de instrumentos especiais necessários à correção dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO: executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.
§1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Por ocasião do pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo "SIMPLES" deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.
§ 9º:Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
CLÁUSULA ONZE - REAJUSTE: Em razão da natureza dos serviços, para os quais a CONTRATADA será remunerada pela taxa de administração incidente sobre os valores efetivamente executados, o percentual da taxa de administração não poderá ser reajustado durante a vigência deste Contrato, podendo, todavia, ser objeto de redução, a favor da Administração, nos termos do item 13. DO REAJUSTE do Termo de Referência.
CLÁUSULA DOZE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, assim como as supressões superiores a esse limite, desde que resultantes de acordo entre as partes (Parágrafos 1º e 2º, art. 65, da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA TREZE - SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, especialmente no item 14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO: A inadimplência às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.
§ 1º este contrato poderá ser rescindido, ainda, amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.
§ 2º Além das possibilidades elencadas na nos itens anteriores, poderá ser rescindido o presente instrumento pelo CONTRATANTE havendo conclusão do certame licitatório.
CLÁUSULA QUINZE - VIGÊNCIA: este contrato vigorará por 180 dias a partir da data de sua assinatura, conforme previsão constante do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º: em caso de conclusão do procedimento licitatório constante do Processo Administrativo SEI 0002524-51.2022.4.06.8000, este contrato poderá ser rescindido antecipadamente, cientificando-se a contratada com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DEZESSEIS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, consoante disposto no item 16 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS do Termo de Referência.
CLÁUSULA DEZESSETE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZOITO - FORO: É competente o Foro Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VINTE - ALTERAÇÃO SUBJETIVA: È admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com ou em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da administração à continuidade do contrato, nos termos do item 10. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
EDMUNDO VERAS
Diretor-Geral
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
VITOR FLORES DE DEUS
Trivale Instituição de Pagamento LTDA
-Documento assinado digitalmente-
| | Documento assinado eletronicamente por Edmundo Veras dos Santos Filho, Diretor(a) Geral, em 02/02/2023, às 16:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf6.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0187333 e o código CRC 2CCA7555. |
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